É verdade que em Cartório basta a Declaração de pobreza para obter a Gratuidade?

A GRATUIDADE é um direito de matriz constitucional que tem aplicação em todo o território nacional e o CPC/2015, como não poderia deixar de ser, contemplou inclusive a gratuidade para os Atos Extrajudiciais em seu artigo 98, inc. IX. Em que pese haver uma reconhecida RESISTÊNCIA À CONCESSÃO de tal direito por algumas Serventias Extrajudiciais, é preciso anotar desde que o regramento que vai alinhar a aplicação de tal direito será editado pelas Corregedorias Gerais da Justiça.

No Rio de Janeiro vigora o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJRJ/CGJ 27/2013 (disponível em http://www.juliomartins.net/pt-br/node/156) que expressamente determina que para a concessão de tal direito o Delegatário deverá exigir APENAS SIMPLES AFIRMAÇÃO do interessado na concessão de que não possui condições de efetuar o pagamento do valor dos emolumentos e acréscimos legais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.

Importante destacar também que, no Rio de Janeiro, os Cartórios Extrajudiciais também não podem exigir OFÍCIO DA DEFENSORIA (ou qualquer outra entidade) encaminhando o interessado para a realização do ato com gratuidade (cf. AVISO CGJ/RJ 1405/2018 - disponível em http://www.juliomartins.net/pt-br/node/229) e também não podem exigir qualquer PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS CARTÓRIOS DA LOCALIDADE, sendo livre a escolha do tabelião de notas pelo usuário, beneficiário da gratuidade prevista em lei (cf. AVISO CGJ/RJ 922/2020 - disponível em http://www.juliomartins.net/pt-br/node/228).

O Delegatário não pode (e não só ele) presumir que o cidadão que lhe requer a concessão do benefício da gratuidade está falseando a verdade; desse modo, caso objetivamente desconfie da declaração tem ferramentas previstas no próprio Ato Normativo TJRJ/CGJ 27/2013 que lhe assegura o questionamento, no PRAZO PRECLUSIVO de 72 horas (art. 3º), ao Juízo competente.

A inobservância ao direito à gratuidade pode sujeitar o Delegatário às penalidades previstas na sua lei de regência (arts. 31 e 32 da Lei 8.935/94) podendo desaguar inclusive na PERDA DA DELEGAÇÃO...

Recente decisão da Juíza Dirigente do 2º NUR da CGJ/RJ, em sede de RECLAMAÇÃO exemplifica didaticamente a questão:

“Processo SEI 2020-0692355. (DO. de 26/04/2021). RECLAMAÇÃO. (...) . É bem verdade, que o tema da GRATUIDADE DE JUSTIÇA em relação aos emolumentos foi, outrora, amplamente debatido no âmbito desta Corregedoria, por se tratar de uma matéria muito sensível na sua aplicação no caso prático. Todavia, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo dos procedimentos administrativos PP 0002872-61.2013.2.00.0000 e PCAs 0002680-31.2013.2.00.0000 e 0003018-05.2013.2.00.0000 determinou a ANULAÇÃO dos Atos Normativos 17/2009 e 12/2011. O conselheiro, à época, Saulo Casali Bahia, ao analisar tais pedidos, lembrou que a Lei nº 1.060/50, que trata da assistência judiciária, garante à parte o direito ao benefício da gratuidade mediante a SIMPLES AFIRMAÇÃO de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, destacando que a Constituição Federal de 1988, prevê a obrigação do Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Soma-se a isso a edição do Novo Código de Processo Civil publicada no ano de 2015, que veio sepultar qualquer interpretação destoante consagrando na norma inserta no artigo 98, inciso IX, a gratuidade de justiça através de uma SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (...) Assim os Serviços Extrajudiciais devem orientar às partes a elaborarem uma SIMPLES DECLARAÇÃO para os pedidos de gratuidade, assumindo assim, os requerentes, a responsabilidade por tais assertivas, sob pena de estarem descumprindo normas impostas pela legislação federal".