
Não recomendo ir mesmo.... se você não tem um parente ou um amigo, um colega, um conhecido que ainda não foi CEIFADO pela COVID19 considere-se alguém muito privilegiado (a). Realmente devemos evitar ao máximo a exposição...
Bem antes da Pandemia já era possível dar entrada e registrar diversos documentos em Cartório, embora nem todo mundo soubesse disso. Na verdade ainda muita gente hoje em dia desconhece que é possível não só LAVRAR ESCRITURAS como também REGISTRÁ-LAS sem sair de casa, realizar NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, fazer DIVÓRCIOS, INVENTÁRIOS e tantos outros serviços realizáveis em Cartório.
Uma importante funcionalidade evidenciada durante esse período de PANDEMIA é o Sistema de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No Rio de Janeiro a base legal está no PROVIMENTO CGJ/RJ 62/2018 (veja em http://www.juliomartins.net/pt-br/node/262) onde foi disciplinado o funcionamento da CENTRAL RCPJ (que funciona no link https://centralrcpj.com.br/).
É MUITO IMPORTANTE destacar que todos os Cartórios de RCPJ do Estado do Rio de Janeiro deverão obrigatoriamente integrar a Central permitindo com isso que todos os usuários que necessitem dos serviços, pelo menos no Estado do Rio de Janeiro, possam realizá-lo de forma inteiramente online. Essa obrigatoriedade vem estampada no artigo 1º do referido Provimento CGJ/RJ 62/2018 que sob pena de responsabilidade funcional determina:
"Art. 1º - Fica autorizada a implementação do Módulo de Serviços Eletrônicos de Pessoas Jurídicas, da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro (Central PJRJ Digital), que a manterão e integrarão obrigatoriamente sob pena de responsabilidade funcional".
POR FIM mas não menos importante, destacamos que no âmbito das Assembleias das Pessoas Jurídicas há expressa previsão nas Leis 14.010/2020 e 14.030/2020 permitindo a sua realização de forma VIRTUAL justamente para evitar a aglomeração de pessoa. A bem da verdade, em que pese a previsão de PRAZO FINAL de vigência de tais Leis não parece mesmo razoável não estender a possibilidade mesmo que exaurido tal prazo, pelo simples motivo de que A PANDEMIA NÃO ACABOU e as medidas sanitárias para a segurança da população ainda se fazem necessárias. Nesse sentido a jurisprudência paulista especializada:
"TJSP. VRP. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 1123459-18.2020.8.26.0100. J. em: 05/02/2021. RTD. RCPJ . ASSEMBLEIA VIRTUAL. PREVISÃO ESTATUTÁRIA - INEXISTÊNCIA. LEI DA PANDEMIA - PRAZO. AVERBAÇÃO - POSSIBILIDADE. CARÁTER NORMATIVO. (...) Não se ignora a redação dos Arts. 4º e 5º da Lei 14.010/2020 que expressamente autoriza a realização de assembleias virtuais até 30/10/2020, sendo adequada a posição do Oficial de, em razão de seus deveres funcionais, negar a averbação no caso concreto, já que, apesar de sua liberdade de qualificação, tem seus atos limitados pela lei de vigência. Não obstante, entendo que a interpretação a ser dada a tais normas não pode ser isolada e, além disso, não pode ser entendida como se, após tal prazo, houvesse proibição das assembleias virtuais caso não prevista autorização em estatuto. (...) Quando o estatuto for omisso, inexistindo vedação ou autorização, fica autorizada a averbação quando constar no edital de convocação que a assembleia será realizada na forma virtual e devidamente justificada a impossibilidade de realização presencial face as determinações das autoridades sanitárias locais. Saliento que tal intepretação se dá diante da EXCEPCIONALIDADE DECORRENTE DA PANDEMIA do coronavírus, devendo a questão das assembleias virtuais, quando omisso o estatuto, ser reanalisada quando inexistirem restrições a eventos presenciais (...)"
