Preciso resolver o Inventário ainda não aberto… mas existe a multa pelo atraso. E agora?

UMA IMPORTANTE DICA em termos de Inventário - que pode poupar muito TEMPO e DINHEIRO - diz respeito a evitar a incidência de MULTA pelo atraso na abertura dos procedimentos, sejam eles JUDICIAIS ou EXTRAJUDICIAIS. Como já sabemos, DUAS são as vias facultadas aos interessados para a solução de bens deixados por pessoas falecidas: o INVENTÁRIO JUDICIAL (que é o caminho tradicional onde o Processo Judicial é necessário, subdividindo-se em três formas (como falamos melhor em http://www.juliomartins.net/pt-br/node/67): 1) Inventário pelo rito tradicional e solene (arts. 610 a 658 do CPC); 2) Inventário pelo rito de arrolamento sumário (arts. 659 a 663 do CPC) e 3) Inventário pelo rito de arrolamento comum (ou"sumaríssimo"- art. 664 do CPC)- e o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL (onde o processo judicial é inteiramente DISPENSADO, sendo resolvido de forma muito menos complexa e morosa, com assistência de Advogado em um Tabelionato de Notas, cf. regras da Lei 11.441/2007, reprisadas nos §§ 1º e 2º do art. 610 do CPC, com regulamentação pela RESOLUÇÃO 35/2007 do CNJ).

A questão da MULTA pelo atraso na abertura do Inventário deverá observar a regulamentação pela Legislação Estadual que incidirá no caso concreto. No RIO DE JANEIRO a multa será tratada na Lei Estadual 7.174/2015 mas também poderá estar na Lei Estadual 1.427/1989 - tudo de acordo com o momento do óbito.

No que diz respeito ao INVENTÁRIO JUDICIAL evita-se a incidência da multa se o for observada a regra do art. 611 e o Inventário for requerido dentro de 2 (DOIS) MESES a contar da abertura da sucessão (ou seja, da data da MORTE) - e bastará, portanto, a distribuição da Ação dentro deste prazo (vide inc. V do art. 37 da Lei Estadual 7.174/2015). Já no que diz respeito ao INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - onde não existe processo judicial e muito menos distribuição de Ação - pelo menos no que diz respeito às regras do RIO DE JANEIRO - não haverá incidência de multa se o cálculo do imposto for preparado dentro de 90 (NOVENTA) DIAS do óbito, cf. regra do inc. II do art. 27 da referida Lei Estadual 7.174/2015.

É bom lembrar que o art. 31 da RESOLUÇÃO 35 do CNJ deixa claro que o Inventário Extrajudicial pode ser lavrado a qualquer época, não havendo MULTA paga ao Cartório, mas sim ao FISCO, observada a legislação específica:

"Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas".

POR FIM, necessário destacar que a Resolução 35 do CNJ permite expressamente a possibilidade de CONVERSÃO do procedimento JUDICIAL em EXTRAJUDICIAL. Desse modo, aproveita-se no Extrajudicial eventual prazo tempestivamente observado e preservado por ocasião da Distribuição da Ação Judicial, afastando-se a incidência de eventual multa, como reconheceu inclusive, posteriormente à Lei Estadual 7.174/2015 a Lei Estadual 9.091/2020, que lhe acresceu o § 5º em seu artigo 37:

"§ 5º O contribuinte que, após realizar a abertura do processo judicial de inventário e partilha – dentro do prazo regulamentar de 2 (dois) meses a contar da data de abertura da sucessão –, optar pela SUBSTITUIÇÃO DA VIA JUDICIAL PELA VIA EXTRAJUDICIAL, fica isento da Multa prevista no inciso I, bem como de qualquer multa decorrente da substituição desta".

O TJRJ bem antes da edição da referida Lei, julgou em 27/05/2015 Mandado de Segurança onde concedeu a segurança pela não incidência de multa em caso onde houve conversão do procedimento para a via Extrajudicial mas o Estado indevidamente lançou MULTA:

"TJRJ. 00422445120148190000. J. em: 27/05/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITD. LEGITIMIDADE PASSIVA. OPÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL DEPOIS DE AFORADO INVENTÁRIO JUDICIAL E PAGO O IMPOSTO. MULTA IMPERTINENTE. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por causa de imposição da multa prevista para hipótese de inobservância do prazo legal de 60 dias, a contar do óbito do autor da herança, para o ajuizamento do inventário judicial ou, em se tratando de inventário extrajudicial, para proceder ao lançamento tributário; 2. Na espécie, a despeito do aforamento tempestivo do inventário judicial, inclusive com pagamento do imposto devido, foi aplicada a multa prevista para a segunda hipótese diante da opção superveniente dos herdeiros em desistir do inventário na via judicial e ingressar na via extrajudicial; (...) 4. Quanto ao mérito, UMA VEZ AFORADO O INVENTÁRIO JUDICIAL, notadamente quando pago o imposto devido, NÃO HÁ MAIS QUE SE FALAR NA MULTA prevista no art. 20, inc. IV, da Lei 1427/89, ainda que as partes façam a opção superveniente de que cuida a espécie; 5. Concedida a ordem".