Meu marido faleceu e só vivíamos juntos: Tenho direito à herança disputando com os filhos dele?

A Insegurança Jurídica da Informalidade

Uma situação recorrente no cenário jurídico brasileiro, geradora de complexas disputas patrimoniais, é a convivência duradoura sem formalização documental. O famoso "só morávamos juntos" e o tempo foi passando... Quando ocorre o falecimento de um dos conviventes, a ausência de Certidão de Casamento ou Contrato ou Escritura pública de União Estável cobra um preço elevado. Se o casal mantinha convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, configura-se a União Estável. A legislação equipara a companheira à esposa para fins sucessórios (Temas 498 e 809 do STF), todavia, o grande obstáculo reside não na existência do direito, mas na necessidade de prová-lo, especialmente quando existem herdeiros exclusivos (filhos de relacionamentos anteriores) do falecido envolvidos no inventário.

Cenário de Consenso: O Reconhecimento Extrajudicial

Na hipótese de haver harmonia entre a parte sobrevivente e os filhos do falecido, a regularização torna-se menos burocrática. É viável realizar o Reconhecimento de União Estável Post Mortem diretamente em Cartório de Notas, pressupondo que todos os herdeiros não litiguem com o(a) sobrevivente. Neste ato, os descendentes assinam uma Escritura Pública confirmando a existência e a duração da entidade familiar. Munida deste documento, a companheira obtém o status jurídico necessário para ingressar no inventário (tanto na via judicial quanto na própria via extrajudicial, como autorizam os arts. 18 e 19 da Resolução 35/2007 do CNJ), pleitear sua meação (metade dos bens adquiridos onerosamente durante a união) e concorrer na herança com os filhos, observadas as regras do art. 1.829 e seguintes do Código Civil, facilitando inclusive o requerimento de benefícios previdenciários junto ao INSS, por exemplo.

Cenário de Litígio: A Oposição dos Herdeiros

O conflito se estabelece quando os filhos de casamento ou união anterior não reconhecem a relação ou buscam proteger a integralidade do patrimônio. Diante da negativa de herdeiros, a via extrajudicial fica vetada. Torna-se imprescindível o ajuizamento de uma Ação Judicial de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem. Neste processo, o magistrado analisará o conjunto probatório. Durante o trâmite da ação, é possível requerer a reserva de quinhão no inventário para resguardar eventuais direitos até que a sentença declaratória seja proferida. Trata-se de um caminho mais oneroso e moroso, porém, muitas vezes, é a única alternativa para garantir direitos fundamentais.

A Partilha na Prática: Meação e Concorrência Sucessória

Uma vez reconhecida a União Estável, a divisão do patrimônio seguirá, via de regra (salvo contrato escrito em contrário), o regime da Comunhão Parcial de Bens. Neste momento, é crucial distinguir dois direitos: a Meação e a Herança. A companheira sobrevivente terá garantida, de imediato, a sua meação — ou seja, 50% de todos os bens adquiridos onerosamente durante a convivência. Essa metade pertence a ela por direito próprio (direito de propriedade, originada pelas regras do Direito de Família) e não entra na divisão com os filhos.

Já em relação à herança (o patrimônio deixado pelo falecido, egresso das regras do Direito das Sucessões), a situação muda. Graças ao entendimento vinculante do STF (Tema 809), que equiparou a União Estável ao Casamento para fins sucessórios, a companheira não fica desamparada. Havendo filhos exclusivos do falecido, a companheira concorrerá com eles na partilha dos bens particulares (aqueles adquiridos antes da união ou recebidos por doação/herança), recebendo um quinhão (cota-parte) igual ao de cada um dos filhos, garantindo-se assim um equilíbrio patrimonial justo.

A Construção da Prova: O Rastro da Convivência

Para superar a barreira da informalidade, a prova deve ser robusta e inequívoca. Não basta demonstrar um relacionamento afetivo; é necessário comprovar a constituição de família (o animus familiae). O acervo probatório pode incluir: comprovantes de residência em comum, contas bancárias conjuntas, declaração de Imposto de Renda onde um figure como dependente do outro, apólices de seguro de vida, registros fotográficos em redes sociais que demonstrem a vida familiar perante a sociedade, além de prova testemunhal de pessoas que acompanhavam a rotina doméstica do casal. A depender das peculiaridades do caso outras provas podem ser necessárias e alguns aspectos da comprovação podem ser relativizados, como por exemplo o requisito da "publicidade" nas hipóteses de relacionamentos homoafetivos.

O Risco do "Namoro Qualificado"

Existe uma linha tênue que separa a União Estável do chamado "Namoro Qualificado". Este último caracteriza-se por uma relação íntima e duradoura, onde o casal pode até pernoitar junto frequentemente, mas sem o objetivo presente de constituir família. Se o Judiciário entender que se tratava apenas de namoro, a parte sobrevivente não terá direitos sucessórios, nem meação, nem direito real de habitação. A sobrevivente sairia da relação apenas com o patrimônio que já estiver em seu próprio nome. A distinção técnica entre os institutos é o campo de batalha onde a advocacia especializada atua para caracterizar o vínculo familiar.

A Pensão por Morte e a Presunção de Dependência

Uma consequência vital do reconhecimento da União Estável é o acesso à Pensão por Morte junto ao INSS ou regimes próprios. A legislação previdenciária estabelece que a dependência econômica da companheira é presumida. Ou seja, uma vez provada a União Estável, dispensa-se a prova de que o falecido pagava as contas da casa; a dependência é automática. Contudo, em casos de união não formalizada, o INSS costuma exigir, administrativamente, um mínimo de três provas materiais contemporâneas aos últimos 24 meses anteriores ao óbito para conceder o benefício. A depender das peculiaridades do caso concreto, focar na comprovação da dependência econômica pode ser uma melhor alternativa.

Direito Real de Habitação: Proteção à Moradia

Independentemente do regime de bens, existência de outros bens de propriedade da(o) Companheira(o) ou do tamanho do quinhão hereditário, uma vez reconhecida a União Estável, a(o) companheira(o) sobrevivente goza do Direito Real de Habitação. Este instituto assegura o direito de residir no imóvel que servia de lar para a família, de forma gratuita e vitalícia, mesmo que a propriedade agora pertença aos filhos do falecido. Os herdeiros não podem exigir a desocupação do imóvel nem cobrar aluguel, desde que este seja o único bem dessa natureza a inventariar, garantindo-se assim o teto e a dignidade da viúva. Nesse sentido, decisão do TJSP:

"TJSP. 2276057-07.2024.8.26.0000. J. em: 05/12/2024. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu provisoriamente o direito real de habitação da companheira supérstite sobre imóvel, em razão da união estável com o falecido, em ação de inventário e partilha . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber-se se a companheira tem direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família; e (ii) se a posse de outro imóvel pela convivente afeta esse direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau foi acertada ao reconhecer o direito real de habitação, conforme o art. 1.831 do CC e o art . 7º da Lei 9.278/96. 4. O direito real de habitação é assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente do regime de bens. 5. A propriedade de outro imóvel pela companheira não impede o reconhecimento de seu direito real de habitação, conforme entendimento consolidado no STJ e na jurisprudência do TJSP. (...)".

Conclusão e Advocacia Preventiva

A morte é um evento certo de data incerta, e a informalidade nos relacionamentos representa um risco patrimonial severo. Recomenda-se sempre a regularização/formalização da união em vida, através de Escritura Pública ou Contrato de Convivência, para afastar dúvidas futuras. Ocorrendo o óbito sem essa providência, a busca imediata por um advogado especialista em Sucessões é crucial para instruir o processo com as provas adequadas e evitar a perda de direitos diante de um inventário que pode avançar à revelia da companheira.