A Doação com Reserva de Usufruto materializa-se por uma ESCRITURA PÚBLICA lavrada em qualquer tabelionato de Notas (independente da localidade dos bens), onde o (s) titular (es) doam a propriedade do imóvel reservando para si o USUFRUTO sobre o mesmo, razão pela qual os donatários passam a ter a propriedade desfalcada de certos poderes. Trata-se de direito temporário, podendo ser inclusive modulado de forma VITALÍCIA. Sobre o citado DIREITO REAL ensina a renomada jurista MARIA HELENA DINIZ (Sistemas de Registros de Imóveis. 2014):
"USUFRUTO é o direito real conferido a alguém de retirar, temporariamente, da COISA ALHEIA os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância. Disto se infere que o usufruto NÃO É RESTRIÇÃO ao direito de propriedade, mas sim à POSSE DIRETA que é deferida a outrem, que DESFRUTA O BEM ALHEIO NA TOTALIDADE de suas relações, retirando-lhe os frutos e utilidades que ele produz. Perde o proprietário do bem o 'jus utendi' e o 'fruendi', que são poderes inerentes ao domínio, porém NÃO PERDE A SUBSTÂNCIA, o conteúdo de seu direito de propriedade, que lhe fica na NUA-PROPRIEDADE".
A referida autora alerta ainda que é necessário o REGISTRO no Cartório de Imóveis já que sem ele não haverá OPONIBILIDADE ERGA OMNES. Importante questão diz respeito à possibilidade de usar a Doação com Reserva de Usufruto para evitar, no futuro, a realização de um INVENTÁRIO. Tal premissa é verdadeira na medida em que com o falecimento do usufrutuário o direito real em comento EXTINGUE-SE e não se transmite, mas havendo consolidação da propriedade, conforme clara regra do inciso I do art. 1.410 do CCB/2002.
A questão do CANCELAMENTO DO USUFRUTO no Cartório de Imóveis, aqui no RIO DE JANEIRO, parece ainda gerar bastante discussão por conta de exigência dos Cartórios de Registro de Imóveis sobre a necessidade do recolhimento do imposto. Efetivamente há uma questão controversa com relação aos diplomas legais aplicáveis, conforme explicamos em artigo disponível em http://www.juliomartins.net/pt-br/node/91.
Recentemente em interessante acordão o TJRJ manteve em grau de recurso sentença que reconhecia a NULIDADE de débito de ITD exigido por ocasião de extinção de usufruto em hipótese na qual, na instituição fora recolhido apenas 50% do Tributo:
"TJRJ. 01313671820188190001. J. em: 24/02/2021. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO DE USUFRUTO PELA MORTE DO USUFRUTUÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO - ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA. Sentença de procedência declarando a nulidade do débito de ITD lançado em razão da extinção de usufruto em favor das autoras. A doação de imóvel com reserva de usufruto foi instituída em 03/02/2006, na vigência da Lei Estadual nº 1.427/89 que determinava o pagamento de 50% do ITD por ocasião da doação e instituição do usufruto, sendo devidos os 50% remanescentes quando da extinção do usufruto. Posteriormente, entrou em vigor a Lei Estadual nº 7.174/2015, que dispõe sobre o mesmo imposto e revoga a Lei Estadual nº 1.427/89, a partir de 01/07/2016, prevendo no art. 7º a não incidência do ITD na extinção de usufruto. Usufrutuária supérstite falecida em 19/08/2016, na vigência da Lei Estadual 7.174/15. O artigo 42, da referida lei que prevê a obrigatoriedade de pagamento da segunda parcela do imposto, em complemento à primeira, foi declarado INCONSTITUCIONAL. O lançamento do imposto ocorre na data do fato gerador da obrigação tributária, no caso em tela, à data do óbito da usufrutuária supérstite, não havendo que se falar em tributação. Ademais, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido da INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO de Transmissão por Causa Mortis ou Doação - ITCMD quando da extinção do usufruto por NÃO OCORRER neste fato a TRANSMISSÃO de propriedade do imóvel, mas mera CONSOLIDAÇÃO do domínio na pessoa do nu-proprietário. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO".