CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
CGJ DIR GERAL FISC APOIO SERV EXTRAJUDICIAIS
CGJ DIVISAO INST PAREC SERVENT EXTRAJUDICIAIS
PARECER - CGJ/DGFEX/DIPEX
Trata-se de procedimento oriundo de reclamação enviada ao 2º NUR, id 2728652, por Júlio Martins de Carvalho em que relata ter requerido ao cartório do 5º Ofício de Justiça de São Gonçalo lavratura de Ata Notarial para Usucapião Extrajudicial, sob o pálio da gratuidade de Justiça, porém a mesma lhe fora negada, sob o argumento de se tratar de imóvel localizado em área de difícil acesso em razão da periculosidade.
Manifestação do 5º Ofício de Justiça de São Gonçalo, id 2728654, em que se alega, para lavratura da Ata Notarial em Usucapião Extrajudicial, a necessidade de comparecimento do Oficial ao local do imóvel, o que não seria possível, tendo em vista se tratar de lugar de difícil acesso, considerada área de risco.
Despacho da MM Juíza dirigente do 2º NUR, id 2752083, em que se determinou o encaminhamento destes autos a esta Divisão de Pareceres para análise da necessidade e obrigatoriedade da presença física do Tabelião nos imóveis objetos de ato de Lavratura de Ata Notarial nos casos de Usucapião Extrajudicial.
Este o relatório, opino.
O 5º Ofício de Justiça de são Gonçalo, em sua resposta, id 2728654, alega a impossibilidade de proceder à Lavratura da Ata Notarial na forma requerida pelo reclamante, em razão de estar o imóvel em local de área de risco por questão de periculosidade. Alega, ainda, não ser possível a Lavratura da Ata Notarial requerida sem comparecimento ao local do imóvel para as devidas verificações.
Sustenta seu posicionamento no Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça, o qual estabelece diretrizes para o procedimento da Usucapião Extrajudicial nos serviços notariais. A referida norma assim dispõe:
Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:
I – ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:
a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;
b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;
c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;
d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;
e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;
f) o valor do imóvel;
g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;
Afirma que, considerando a exigência de estar contida na Ata Notarial as características do imóvel, a presença ou não de benfeitorias e acessões, a indicação de imóveis eventualmente atingidos pela pretensão aquisitiva.
Não obstante o arrazoado pelo Tabelião do 5º Ofício de Justiça de São Gonçalo, o comparecimento ao local do imóvel pode ser suprido por provas documentais e testemunhais. Tal entendimento baseia-se no já citado Provimento 65/2017 do CNJ,conforme se verifica no Art. 5º:
Art. 5º A ata notarial mencionada no art. 4º deste provimento será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.
§ 1º O tabelião de notas poderá comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial.
§ 2º Podem constar da ata notarial imagens, documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas, não podendo basear-se apenas em declarações do requerente.
Dessa forma, como o § 1º diz que o Tabelião poderá comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para as diligências necessárias à lavratura da Ata Notarial.
No parágrafo segundo dispõe que podem constar da Ata Notarial imagens, documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas.
Nota-se que o requerimento, segundo se verifica no id 2728863, é feito por advogado da igreja evangélica (O Senhor Nossa Bandeira) à qual possui a pretensão aquisitiva.
O fato de se tratar de uma igreja evangélica, isto é, local público, com provável afluência de muitas pessoas, semanalmente ao recinto, sendo certamente conhecida da comunidade em que se localiza, reclama, num juízo de razoabilidade, que seja possível a lavratura da Ata Notarial, através de outros meios, que não, exclusivamente, o comparecimento ao local do imóvel, vale dizer, como sugere o parágrafo segundo do art.5º do Provimento 65/2017 do CNJ.
Neste sentido, seria de bom alvitre, que o Tabelião facultasse ao reclamante que pudesse comprovar a situação fática do imóvel para fins da aquisição usucapienda, através de provas documentais e testemunhais, principalmente por se tratar de imóvel localizado em área de risco.
Assim, tendo em vista o já arrazoado, sugiro que sejam os autos encaminhados ao 2º NUR para que se decida na forma que entender cabível.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2021.
André Achilles
01/22099
Documento assinado eletronicamente por ANDRE ACHILLES DA SILVA, ANALISTA JUDICIARIO, em 06/10/2021, às 15:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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