Artrite e Artrose podem dar direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença?

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Segundo informações do site da Biblioteca Virtual em Saúde da Atenção Primária à Saúde (BVS APS), "'ARTRITE' é um termo usado para descrever diversas doenças que causam danos às articulações do corpo. A 'ARTROSE' (sinônimos: osteoartrose ou osteoartrite) é a forma mais comum de artrite. Caracteriza-se pela degeneração (ou “desgaste”) da cartilagem entre os ossos e isto pode fazer com que o atrito entre os ossos cause dor. Isto também pode fazer com que a articulação saia de sua posição normal. É mais comum nas mãos, coluna, joelhos e quadril".

Teria o segurado direito a auxílio-doença (auxílio por incapacidade permanente) ou aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) por conta das referidas enfermidades?

É preciso recordar que relativamente à questão dos benefícios por incapacidade, quatro serão os requisitos que devem ser reunidos para a concessão: (a) qualidade de SEGURADO do requerente; (b) cumprimento da CARÊNCIA, quando for o caso; (c) superveniência de MOLÉSTIA INCAPACITANTE para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter PERMANENTE da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou TEMPORÁRIO (para o caso do auxílio-doença).

Analisando um caso semelhante o TRF4 teve a oportunidade de, reformando a sentença de improcedência, conceder o benefício requerido, evidenciada que foi a incapacidade decorrente da ARTRITE e ARTROSE, ainda que no caso concreto o Perito houvesse assinado a inexistência de incapacidade:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Considerando moléstia incapacitante (doença degenerativa discal lombar, ARTROSE de joelhos e ARTRITE reumatoide), aliada às condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de produção), idade atual (56 anos de idade) e escolaridade - configura-se INCAPACIDADE DEFINITIVA para o exercício de atividade profissional necessária à concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a cessação do auxílio-doença. 4. Recurso provido. (TRF-4 - 5009412-61.2018.4.04.9999, J. em: 30/01/2019)