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1. Usucapião Extrajudicial
1.1. É verdade que ocupar um imóvel de "posse" por algum tempo me dá direito ao Registro?
1. Usucapião Extrajudicial
1.1. É verdade que ocupar um imóvel de "posse" por algum tempo me dá direito ao Registro?

Na verdade, repensando melhor, pode até ser aceitável que tenha funções de ESPANTALHO sim.... afinal de contas, detectando falhas do cartório ou qualquer outra irregularidade procedimental caberá sim ao ilustre Advogado ESPANTAR os entraves, na defesa dos interesses do seu constituinte...
Alguns tipos de "posse" não levarão nunca à Usucapião. O exame do caráter da posse é primordial no manejo das regularizações através da Usucapião, seja ela pela via JUDICIAL, seja ela pela via EXTRAJUDICIAL. Ensinam os mestres MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO e JOSÉ ROBERTO MELLO PORTO (Posse e Usucapião. 2020) que,
NEM SEMPRE..... como já discorremos diversas vezes, o que não se deve, em termos de UNIÃO ESTÁVEL é deixar a "dúvida" prevalecer gerando, no futuro, certeza sobre os contornos daquele relacionamento. A formalização do Contrato da União Estável - especialmente por ESCRITURA PÚBLICA nas Notas de um Tabelião - é medida extremamente vantajosa, como já elencamos aqui: http://www.juliomartins.net/pt-br/node/237
Muito comum esse tipo de irregularidade imobiliária: o ocupante mora em determinado imóvel que pertence ao seu tataravô em família NUMEROSA, de modo que, se de fato tentar (e conseguir) resolver cada um dos Inventários no complexo emaranhado que se apresenta terá despesas que tornarão impossibilitado seu desejo - sem contar com o tempo que decorrerá nessa tentativa...

Então né... antes de mais nada é preciso deixar claro que o "Cartório Martins" citado acima é apenas uma ilustração, não existe, não é real... real, tradicional e sim, praticamente consolidada na prática, é a utilização desde sempre das diversas Serventias Extrajudicias do "nome fantasia" através do qual são conhecidos pelos usuários...
"Dai, pois, a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus"
.... assim diz a passagem inscrita na Bíblia em Mateus 22:21 – razão pela qual devemos saber há muito que, presente o fato gerador, a regra é o recolhimento dos impostos devidos a quem de direito...
Para o Código Civil de 2002 haverá união estável quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 1.723 do referido código, quais sejam: “a)” relacionamento entre homem e mulher (e também os casais homoafetivos), em que estejam evidenciados a “b)” convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o “c)” objetivo de constituir família.