Tenho Promessa de Compra e Venda não registrada. Posso regularizar por Usucapião Extrajudicial?

A Usucapião é por excelência uma forma de REGULARIZAÇÃO imobiliária, através da qual o acervo cartorário passa a espelhar a realidade fática do imóvel. Não são poucos os imóveis que ostentam uma determinada situação na vida real divergindo e muito daquela constante do acervo cartorário (construções não averbadas, glebas que hoje já estão informalmente divididas e habitadas etc).

Minha Ata venceu e não queria ir até o Cartório para dar entrada... e agora?

rc

Não recomendo ir mesmo.... se você não tem um parente ou um amigo, um colega, um conhecido que ainda não foi CEIFADO pela COVID19 considere-se alguém muito privilegiado (a). Realmente devemos evitar ao máximo a exposição...

Na mesma Escritura de Inventário Extrajudicial posso fazer Cessão de Direitos Hereditários?

O Inventário Extrajudicial - é bom sempre lembrar - ato notarial que é, materializa-se por uma Escritura Pública lavrada por Tabelião de Notas. Nesse sentido, a ela também aplica-se a regra segundo a qual no mesmo ato poderão estar reunidas diversas manifestações de vontade. No Estado do Rio de Janeiro a regra encontra-se explícita no ITEM 9 do tópico "VII - Tabelionato de Notas" da Portaria CGJ/RJ 74/2013 da CGJ que descortina os "Entendimentos Consolidados sobre a Cobrança de Emolumentos pelos Serviços Extrajudiciais do Rio de Janeiro", que afirma:

OK, faço um Testamento mas e se eu deixar outros bens na época da morte? Como fica o Inventário?

A sucessão testamentária é aquela que se verifica quando o falecido deixou testamento. Como sempre lembramos aqui, uma das últimas e louváveis novidades do EXTRAJUDICIAL é a possibilidade de realizar o Inventário mesmo quando o morto tenha deixado testamento. O testamento pode ser feito em qualquer Cartório de Notas ou mesmo de forma PARTICULAR, como informa o inciso III do art. 1.862 tal como o 1.876 do Código Reale.

Doar meus bens com Reserva de Usufruto pode evitar a realização de um Inventário?

A Doação com Reserva de Usufruto materializa-se por uma ESCRITURA PÚBLICA lavrada em qualquer tabelionato de Notas (independente da localidade dos bens), onde o (s) titular (es) doam a propriedade do imóvel reservando para si o USUFRUTO sobre o mesmo, razão pela qual os donatários passam a ter a propriedade desfalcada de certos poderes. Trata-se de direito temporário, podendo ser inclusive modulado de forma VITALÍCIA. Sobre o citado DIREITO REAL ensina a renomada jurista MARIA HELENA DINIZ (Sistemas de Registros de Imóveis. 2014):

Testamento Público lavrado por Tabelião fora do seu município de delegação é válido?

O tema TERRITORIALIDADE em questões extrajudiciais requerer bastante atenção. Nos termos do art. 9º da LNR o "Tabelião de Notas NÃO PODERÁ praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".

Posso lavrar a Escritura de Inventário e Partilha em qualquer Cartório de Notas mesmo?

O Inventário Extrajudicial diferencia-se do JUDICIAL por diversas razões como já comentamos em diversas postagens. Uma importante e peculiar diferença é que ele é totalmente divorciado das regras de COMPETÊNCIA do Código de Processo Civil.

No início tudo eram flores, mas agora só restou uma casa construída no terreno da Sogra... e agora?

Muito comum é a hipótese onde o casal edifica em TERRENO ALHEIO (no caso, dos pais do noivo ou da noiva) e com isso vão passando os anos até que um belo dia, vem o Divórcio e com ele a necessária PARTILHA dos bens. Fica a crucial pergunta: e a casa construída no terreno da sogra? Como sempre, se tivessem antes consultado um Advogado poderia o casal evitar bastante dor de cabeça agora na hora do Divórcio. O caso enquadra-se no que o Código Civil chama de "acessão", rezando o art.