Pagar condomínio? Pra quê se o meu apartamento é “Bem de Família”, totalmente impenhorável...

SERÁ? Não teria tanta certeza...

Ensina o mestre e ilustre Registrador Paulista ADEMAR FIORANELLI (Direito Registral Imobiliário. 2001) que a par do tradicional BEM DE FAMÍLIA instituído convencional e voluntariamente, por Escritura Pública [ou por Testamento], existirá o BEM DE FAMÍLIA LEGAL, que diferencia-se do primeiro por independer da vontade do instituidor, operando-se "ex vi legis".

Mas será mesmo que por se tratar de Bem de Família estaria um imóvel imune à penhora por dívidas de taxas de condomínio? Jurisprudência e doutrina sinalizam que NÃO. É antiga porém muito válida e acertada a decisão do Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR JR (REsp 150.379/MG. J. em 24/11/1997) cujos trechos merecem ser destacados:

"(...) Já votei, em recurso do qual fui relator, no sentido dos precedentes desta Turma, sobre a IMPENHORABILIDADE do imóvel residencial da família, por dívidas do Condomínio. Tenho, porém, refletido sobre os efeitos dessa decisão e estou hoje convencido de não ter sido a melhor e aproveito esta oportunidade para reconsiderá-la. A desobrigação do condômino de contribuir para as despesas comuns levará a duas situações indesejáveis: lançará à conta dos demais a sua quota, o que é injusto; prejudicará a conservação dos prédios, o que é socialmente inconveniente. (...) a falta da participação de um ou de algum acarretará apenas um acréscimo na parcela das outras, mas a inadimplência de muitos poderá significar a INVIABILIDADE da manutenção dos serviços básicos, tornando INSUPORTÁVEL A VIDA EM COMUM. Em grandes construções condominiais, com dezenas e às vezes centenas de unidades habitacionais, onde a maioria não tenha outros bens penhoráveis, a falta de eficácia da cobrança das despesas comuns levará à DEGRADAÇÃO DO PRÉDIO".

Recentemente houve por bem ao TJRJ, em prestígio à orientação da Corte Superior, modificar decisão do juízo singular, admitindo a PENHORA de imóvel por dívidas de condomínio:

“0069804-89.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. J. em: 26/08/2020. EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL. LEI Nº 8009/90. FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL NÃO SERIA PENHORÁVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. (...) A COTA CONDOMINIAL É OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM, ISTO É, SE VINCULA AO BEM, QUE DEVERÁ SERVIR DE GARANTIA À COBRANÇA DO REFERIDO DÉBITO, HIPÓTESE NA QUAL MESMO A IMPENHORABILIDADE DECORRENTE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO SE REVELA OPONÍVEL, NOS TERMOS DO ART. IV, DA LEI 8.009/90. (...). VERBETE SUMULAR 417-STJ. (...). A EXECUÇÃO DEVE CORRER NO INTERESSE DO CREDOR. REFORMA DA DECISÃO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO".