
Muitos brasileiros que se casam no exterior desconhecem que a cerimônia, por si só, não garante a produção automática de efeitos jurídicos em território nacional. Para que o casamento seja reconhecido pela lei brasileira — permitindo a alteração do estado civil, a inclusão do cônjuge como dependente, a definição do regime de bens e a garantia de direitos sucessórios, por exemplo — é obrigatório realizar um procedimento específico de registro. Ignorar essa etapa significa, para todos os efeitos legais no Brasil, que o indivíduo permanece com seu estado civil anterior, o que pode gerar severas complicações futuras.
O fundamento para essa exigência está no artigo 1.544 do Código Civil, que estabelece o prazo de 180 dias, a contar da volta ao Brasil, para que o casamento seja registrado/trasladado e produza seus plenos efeitos. Contudo, é vital esclarecer um ponto que gera muita ansiedade: mesmo que o prazo de 180 dias seja ultrapassado, o casamento ainda pode e deve ser registrado/trasladado a qualquer tempo. A perda do prazo não invalida o ato nem impede sua regularização, sendo fundamental para a segurança jurídica do casal.
O procedimento de regularização pode seguir dois caminhos. O mais simples é iniciá-lo ainda no país da celebração, junto à Repartição Consular brasileira, que emitirá a Certidão Consular de Casamento, um documento que facilita enormemente o trâmite no Brasil.
Caso isso não seja feito, o segundo caminho exige providenciar o Apostilamento de Haia na certidão de casamento expedida pela autoridade estrangeira e, em seguida, no Brasil, contratar um Tradutor Público Juramentado para vertê-la ao português. Este percurso é mais complexo e suscetível a erros, tornando a orientação profissional ainda mais valiosa.
Com a documentação em mãos, o passo final é o traslado, ou seja, o registro definitivo no cartório brasileiro. E aqui, a correta identificação do cartório competente é crucial:
1. Para casais que possuem domicílio no Brasil, o registro deve ser feito no Cartório de 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) de sua cidade.
2. Para brasileiros que não possuem domicílio ou residência fixa no Brasil, a lei determina que o traslado deve ser obrigatoriamente realizado no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília (DF).
É importante destacar que, conforme a melhor doutrina e a Resolução nº 155/2012 do CNJ, o registro é feito diretamente no RCPN, sendo DESNECESSÁRIO qualquer registro prévio no Cartório de Títulos e Documentos (RTD), uma exigência indevida feita por alguns cartórios que apenas gera custos e atrasos.
Diante desses detalhes — prazos, documentos, traduções, apostilamentos e a correta identificação do cartório —, fica claro que a assessoria de um Advogado Especialista em Direito Registral não é um custo, mas um investimento. Este profissional conhece os atalhos e as armadilhas do processo, evitando exigências cartorárias indevidas e garantindo que a regularização ocorra da forma mais rápida e segura possível, o que, no final, representa uma economia significativa de tempo e recursos financeiros para o casal.
