Escritura e Registro no Rio de Janeiro: Entenda seu direito ao Desconto de primeira aquisição e à Gratuidade

Desconto primeira aquisição gratuidade

Indiscutível que a aquisição de um imóvel é um marco na vida de qualquer cidadão, trazendo não só realização pessoal mas principalmente segurança, mas os custos envolvidos vão além do valor do bem. As despesas com a Escritura Pública, lavrada no Tabelionato de Notas, e seu posterior registro, realizado no Cartório de Registro de Imóveis (RGI), representam uma parcela significativa do investimento - e todo mundo sabe da importância de ter tudo devidamente registrado, com a proteção, segurança jurídica e tranquilidade que só o Registro Público confere. No entanto, a legislação do Estado do Rio de Janeiro, em harmonia com normas federais, prevê importantes mecanismos de isenção e redução desses custos (emolumentos e repasses), garantindo o ACESSO à formalização da propriedade para diferentes perfis de cidadãos.

A GRATUIDADE integral dos emolumentos e acréscimos legais é um direito assegurado aos cidadãos em situação de hipossuficiência econômica. No Estado do Rio de Janeiro o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº. 27/2013 unifica e consolida os procedimentos para concessão de isenção no pagamento do valor de emolumentos e acréscimos legais na prática de atos extrajudiciais, nas hipóteses autorizadas por lei - e é sempre importante recordar (já que ainda hoje, lamentavelmente alguns Cartórios descumprem) será necessária e SUFICIENTE a apresentação APENAS de declaração de pobreza, a qual deverá ser formalizada por escrito e assinada pelo interessado na prática do ato, podendo ser utilizado, para esse fim, formulário previamente impresso.

A serventia não pode exigir documentação comprobatória (contracheque, CNIS, extrato bancário etc). Deve, em caso de fundada suspeita ou dúvida, dentro de 72 (setenta e duas) horas da apresentação do requerimento, em petição fundamentada, suscitar dúvida quanto ao referido benefício ao Juízo competente, cf. regra do §2º. do art. 206 do Código de Normas.

É importante assinalar que essa gratuidade abarca todo e qualquer ato extrajudicial (Escrituras, Procurações, Reconhecimentos de Firmas, Autenticações, Inventários, Usucapião, Ata Notarial, Adjudicação Compulsória, Certidões e o que mais o Cartório Extrajudicial praticar) e obviamente a Serventia deve cumprir à risca o ato normativo, sob pena de ser responsabilizada junto à CGJ, a quem compete proceder à apuração dos fatos e à adoção das providências disciplinares cabíveis.

O referido Ato Normativo unifica as hipóteses de isenção de emolumentos e repasses, tratando inclusive da hipótese dos maiores de 60 anos que recebam até 10 salários mínimos. Vale a sua leitura.

Distinto da gratuidade, existe o DIREITO AO DESCONTO de 50% nos emolumentos, um benefício de grande alcance destinado aos compradores do seu primeiro imóvel residencial financiado pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação). Este desconto é garantido pela Lei Federal nº 6.015/73 (art. 290 da Lei de Registros Públicos) e se aplica tanto à escritura quanto ao registro. Para ser elegível, bastará que o comprador demonstre que se trata da sua primeira aquisição de imóvel com finalidade residencial financiada pelo SFH.

Importa ressaltar que no Estado do Rio de Janeiro RECENTE ALTERAÇÃO modificou o Código de Normas para adequá-lo à decisão do CNJ proferida no Pedido de Providências nº 0007496-70.2024.2.00.0000, pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, no que tange ao desconto de primeira aquisição. Uma importante modificação deixa claro que tanto para a lavratura, quanto para o registro, para fins de concessão do desconto, será IRRELEVANTE a existência de outros imóveis adquiridos de forma diversa à prevista nos referidos dispositivos (ou seja, primeira aquisição imobiliária financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, desde que para fins RESIDENCIAIS). As novas regras estão nos §§6º, 7º e 8º do artigo 357 (para o Tabelionato de Notas, no momento da lavratura da ESCRITURA) e no caput e §§1º, 2º e 3º do art. 1.077 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial (para o Cartório do RGI, no momento do REGISTRO da Escritura).

As modificações eliminam a dúvida sobre um importante aspecto: quem já tem imóvel adquirido de outra forma (seja por herança, pagamento à vista, doação ou mesmo compra financiada fora do SFH) tem direito a esse desconto de 50%? A resposta é positiva e os §§1º do art. 1.077 e 7º do art. 357 são inequívocos, repetindo a mesma redação:

"Fazem jus ao desconto, os atos de registro relativos à primeira aquisição imobiliária financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, desde que para fins residenciais, sendo IRRELEVANTE para a concessão do desconto a existência de outros imóveis ADQUIRIDOS DE FORMA DIVERSA à prevista neste dispositivo".

O desconto é direito, baseado em Lei e, portanto, precisa ser conhecido e respeitado por todos. Por se tratar de um desconto baseado em Lei Federal não restam dúvidas que sua aplicação se dá em todo o território nacional e agora, com o advento da referida decisão do CNJ, é importantíssimo que o cidadão consulte o Código de Normas Extrajudiciais aplicável ao seu Estado para averiguar a correta aplicação da norma. Seja pela via da gratuidade para os hipossuficientes ou pelo importante desconto de 50% na compra do primeiro imóvel residencial financiado pelo SFH, a legislação oferece caminhos para aliviar o peso financeiro da formalização da propriedade. Conhecer e exigir esses direitos é o primeiro passo para garantir que o sonho da casa própria!