
As Organizações Religiosas (também denominadas de "Igrejas", mas não somente elas, abrangendo também toda e qualquer forma de entidade que se dedique ao culto e à liturgia religiosa, com expressa proteção constitucional - art. 5º, inc. VI da CRFB/88) necessitam do REGISTRO no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas para formalizar sua existência legal, assim como da sua inscrição no CNPJ no âmbito da receita federal para manter sua regularidade como Pessoa Jurídica de direito privado que são(art. 44, inc. IV do CCB/2002).
Para fins de registro o Cartório que formalizará a existência legal da Organização Religiosa será aquele cuja competência registral abranja a localização da sede de Igreja.
Em linhas gerais, para a maioria dos casos, o roteiro para a criação da sua Organização Religiosa será o seguinte:
1º - Escolher o nome da entidade que deve ser exclusivo no Cartório do RCPJ da sede, onde ela deverá ser registrada;
2º - Definido o nome, preparar a reunião com o objetivo de deliberar a fundação da entidade, a aprovação do Estatuto (documento que conterá todas as normas exigidas pelo Código Civil - CCB/2002), eleição e posse da Diretoria e de outros eventuais órgãos estatutários;
3º - Preparar o DBE e o Requerimento Eletrônico que permitirão a obtenção do CNPJ diretamente no Cartório do RCPJ (caso conveniado com a Receita Federal), além de eventuais cadastros junto a outros órgãos (Prefeitura, Bombeiros etc);
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O Registro
O registro das Organizações Religiosas é feito no Cartório do RCPJ do local da sede. Em alguns municípios existem diversos Cartórios que fazem este tipo de registro. No Estado do Rio é recomendável consultar o link do Tribunal para se orientar sobre o endereço do Cartório desejado. Havendo filiais o procedimento é um pouco mais complexo, envolvendo o registro em mais de um RCPJ, inclusive, além de legalização no âmbito da Receita Federal.
Em média o registro deverá levar o prazo de até 30 dias (prazo legal) podendo em alguns casos se estender um pouco mais em virtude de exigências, etc.
A documentação a ser apresentada ao Cartório deverá ser preparada por um profissional capacitado e o Estatuto obrigatoriamente deverá contar com VISTO DE ADVOGADO.
Em resumo, para a grande maioria dos casos, no momento da criação deverá ser apresentada a seguinte documentação ao Cartório:
- Ata de fundação, aprovação do estatuto, eleição e posse;
- Lista com qualificação dos fundadores e dos eleitos aos cargos estatutários;
- Declarações de desimpedimento dos diretores eleitos;
- Lista com assinaturas dos membros presentes à Assembleia de fundação;
- Requerimento de registro;
- DBE e Requerimento Eletrônico;
Com a implantação do Sistema do Registro Digital do RCPJ tornou-se possível a legalização inteiramente pela Internet, sem o comparecimento na Serventia Extrajudicial e mesmo sem reconhecimentos de firma. Informe-se aqui!
O CNPJ
Como dito acima, por conta de convênio estabelecido entre os Cartórios e a Receita Federal, agora é possível que no mesmo ato de entrega da documentação para registro da Igreja seja também entregue pela parte o DBE e o Requerimento Eletrônico para que juntamente com o registro a entidade obtenha também, diretamente no Cartório o CNPJ - Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas. Isso significa um grande avanço e economia de tempo e dinheiro na medida em que não mais se torna necessário ir até a Receita Federal para solicitar tal providência.
Minha Organização Religiosa agora está criada, tem CNPJ, conta bancária. É só isso?
Como regra, os administradores da Organização Religiosa possuirão em sua estrutura de funcionamento (art. 54, inc. V do CCB/2002), além dos cargos, da composição e das competências o tempo de mandato. Com base nesse requisito será necessário, de tempos em tempos, averbar no RCPJ onde estiver registrada a entidade as atas de eleição e posse para aferir a regularidade da administração da Organização Religiosa. A representação da Igreja é feita, nos termos do Estatuto, usualmente pela Diretoria e na maioria das vezes a Diretoria trata-se de um órgão colegiado, composto não só pelo Presidente. Dessa forma, ainda que o Presidente possua mandato por tempo indeterminado ou mandato vitalício, a representação da entidade só estará regular caso haja arquivada no RCPJ ata de eleição e posse do órgão administrador com mandato vigente. Não estando regular a administração a solução a ser adotada será aquela prevista no art. 49 do CCB/2002 quando for impossível regularizar o período lacunoso através da averbação das atas das eleições previstas pelo Estatuto ou ainda, por averbação de AGE contando com a assinaturas verificada dos membros da última diretoria arquivada recompondo o elo de continuidade, tudo conforme a melhor jurisprudência.
Por óbvio que o Estatuto somente estará sendo integralmente respeitado e suas normas seguidas se todos os órgãos nele previstos estiverem em dia com suas nomeações/eleições, tal como Conselhos (Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo, etc) e outros departamentos.
Preciso alterar meu Estatuto. O que fazer?
Como regra geral, o Estatuto deverá ser sempre examinado antes de qualquer deliberação. A Diretoria (e não só ela mas principalmente o corpo de membros) devem ter conhecimento das normas do Estatuto, cumpri-las e cobrar seu cumprimento. A alteração estatutária deve ser feita com base nas regras do Estatuto e também àquelas regras inafastáveis do Código Civil. Por certo que um advogado especialista deve ser consultado. A alteração só passa a ter efeitos legais e especialmente validade e oponibilidade perante terceiros desde que arquivada/averbada no RCPJ onde estiver matriculada a Igreja.
Preciso encerrar as atividades da Igreja. O que fazer?
O encerramento embora não desejado especialmente por quem inicia uma Organização Religiosa é uma possibilidade e por Lei deve estar previsto no Estatuto, como uma das normas obrigatórias (art. 54 do CCB/2002). O Estatuto deve obrigatoriamente regrar o procedimento que deverá ser alcançado, usualmente, através de uma AGE, dada sua imprevisibilidade e extraordinariedade. Aprovada a dissolução deve, de acordo com o Estatuto, ser aprovada a destinação de eventual patrimônio líquido nos termos das regras do Estatuto e do CCB. Feito isso, para efeitos legais e especialmente oponibilidade e validade perante terceiros, deve a documentação que retratar a dissolução ser averbada a margem da matrícula da Igreja dissolvida no RCPJ, procedida inclusive as baixas juntos aos diversos outros órgãos.
Tem dúvidas sobre registro de Organizações Religiosas? Entre em contato conosco!
