Já que o direito da viúva é vitalício, podemos cobrar aluguel pelo Direito de Habitação?

Como vimos aqui (https://www.instagram.com/p/CM9UlocjKok/) o Direito Real de Habitação em favor da (o) Viúva (o) é VITALÍCIO nos termos do art. 1.831 do CCB/2002, diferentemente do que ocorria com a Codificação anterior. Nesse sentido, os herdeiros do (a) falecido (a) deverão, configurado o Direito de Habitação, respeitar seu exercício pelo cônjuge sobrevivente. Poderia, no entanto, exigir da (o) viúva (o) ALUGUEL pela ocupação?

A viúva arrumou um novo marido. Temos mesmo que tolerar seu alegado “Direito de Habitação “??

O DIREITO DE HABITAÇÃO sofreu importantes mudanças com a nova Codificação de 2002. Pelo regramento anterior, do CC/1916, tinha caráter de DIREITO VIDUAL pois era condicionado à preservação da VIUVEZ do (a) sobrevivente, dessa forma, novo casamento ou união era motivo para sua extinção (art. 1.611, par.2º). Com o CCB/2002 consagra-se como DIREITO VITALÍCIO e o art. 1.831 assim passa a regrar tal direito:

Já tenho a posse do imóvel há mais de 15 anos... o titular registral ainda pode me tirar do bem?

A Usucapião não acontece apenas com a POSSE prolongada no tempo: três são os REQUISITOS bases que devem estar presentes: POSSE qualificada, TEMPO exigido em Lei para a espécie pretendida e COISA hábil. Além dos três requisitos base, outros requisitos podem ser exigidos como JUSTO TÍTULO e BOA-FÉ a depender da modalidade de usucapião mirada.

O Cartório está pedindo "habite-se" e CND para a Usucapião Extrajudicial. E agora?

A Usucapião é uma forma ORIGINÁRIA da aquisição da propriedade. Não se adquire DE ALGUÉM mas sim CONTRA ALGUÉM. Alguém "perde" (a titularidade e propriedade) do imóvel e outro o "ganha" a partir do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a modalidade de prescrição aquisitiva em questão. É importante partir dessa concepção pois, ainda que veiculada no meio EXTRAJUDICIAL na forma do art.

É verdade que posso fazer Inventário Extrajudicial sem pagar o Imposto da Herança (ITCMD)?

Todo procedimento de Inventário envolve gastos, despesas para a concretização do direito recebido. É bem verdade que com o falecimento do autor da herança já há, desde aquele momento, ainda que os herdeiros não saibam, a transmissão efetiva da posse da herança em favor dos interessado (direito de Saisine), todavia, isso não significa que poderão desde já os herdeiros disporem dos bens. É preciso resolver a universalidade, na forma da Lei, distribuindo a quem de direito o que sobrar da "herança" depois de efetuada a partilha na forma do art.

Os herdeiros têm 16 anos. Posso fazer Inventário Extrajudicial?

A incapacidade sofreu profunda alteração em 2015 por ocasião da Lei 13.146 que promoveu mudanças nos arts. 3º e 4º do Código Civil. Importa, no que diz respeito aos Inventários Extrajudiciais destacar que desde a Lei 11.441/2007 não será possível o INVENTÁRIO em Cartório quando existirem dentre os interessados INCAPAZES, porém, a depender da incapacidade (como por exemplo, o caso dos menores de 18 e maiores de 16) a solução pode estar ali também no ÂMBITO EXTRAJUDICIAL, resolvendo-se no Cartório do RCPN e no Tabelionato de Notas.

Legado ou Herança? Qual a diferença?

HERANÇA e LEGADO são termos próprios afetos ao Direito da Sucessão que é o intrigante e complexo ramo do direito que cuida, dentre outros, da transmissão do acervo hereditário deixado pelo DE CUJUS ("de cujus sucessione agitur" - ou, "de quem trata a sucessão").

Meu marido faleceu e deixou filhos de outro Casamento... e agora? Como fica a divisão da herança??

A sucessão e a ordem de vocação hereditária serão ditadas pela LEI vigente ao tempo da sucessão. Essa é a regra estampada no art. 1.787 c/c art. 2.041 do CCB. É muito importante atentar para tal princípio vez que podemos tratar - tanto pela via EXTRAJUDICIAL quanto pela via JUDICIAL - com casos de pessoas que faleceram antes de 2003 (quando se aplica a legislação anterior, o CCB/1916, por exemplo) e daqueles que faleceram na vigência do atual CCB.

Pela regra atual, a ordem de vocação hereditária diz que será deferida a herança:

O litígio impede a realização da Usucapião Extrajudicial? Provimento CNJ 65/2017

SIM - porém é preciso destacar que há na Usucapião Extrajudicial importante atuação dos ADVOGADOS, juntamente com o REGISTRADOR IMOBILIÁRIO na resolução de eventuais impasses que possam, eventualmente, inviabilizar o reconhecimento da Usucapião pela via administrativa.

Reza o art. 18 que o OFICIAL do Registro Imobiliário deverá promover a CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO entre as partes interessadas, caso haja impugnação ao pedido administrativo: