Você sabia que seu(sua) companheiro(a) pode ter direito à METADE do seu saldo de FGTS?

SIM, é verdade. A regra do art. 1.725 do CCB/2002 deixa claro que à UNIÃO ESTÁVEL sem contrato aplicar-se-á o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, tal como no Casamento. Infelizmente muita gente não dimensionou ainda a importância disso: em sede de regime da comunhão parcial de bens os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge (ou companheiro) na vigência do casamento (ou da união estável) comporão o patrimônio comum a ser partilhado por ocasião da separação ou dissolução de união estável, conforme o caso.

Como fica o processo de Usucapião quando ocorre o falecimento do requerente?

Usucapião

Com o falecimento do autor da Ação de Usucapião a regra dos arts. 110 e 313 do CPC/2015 deverá ser aplicada, ocorrendo a substituição do polo ativo de imediato pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A lição é do Desembargador Aposentado, hoje Advogado Dr. BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO (Tratado de Usucapião. 2012) para quem:

Usucapião Extrajudicial - Quais são os requisitos?

A via extrajudicial não representa mais uma "espécie" de usucapião mas sim um novo CAMINHO para chegar até a regularização imobiliária através da prescrição aquisitiva. Muito mais rápida, dinâmica e, por tudo isso, mais econômica, é uma excelente ferramente posta à disposição da população, sendo certo que nela a presença de ADVOGADO é obrigatória, ainda que não exija processo judicial, audiências, juiz etc.

Qual o custo para registrar meu imóvel?

Efetivamente a segurança jurídica havida com o REGISTRO do seu imóvel em Cartório não tem preço. O Registro de Imóveis a cargo das Serventias Extrajudiciais realiza exame de qualificação dos títulos que lhe são apresentados, admitindo somente a registro os títulos que preencherem os requisitos legais, e materializa com isso, na forma do art. 1.245 do CCB/2002 a troca da titularidade imobiliária conferindo publicidade, oponibilidade e disponibilidade ao novo titular.

Tanto tempo separados e ele quer o Divórcio e mais a metade de tudo que comprei sozinha! Pode isso??

QUERER quem não quer?? Mas se tem ou não direito já é outro assunto..... a separação de fato não põe fim ao casamento porém já é lição remansosa e tranquila tanto em sede de doutrina quanto em jurisprudência de que ela põe sim FIM AO REGIME DE BENS vigente no falido casamento - independentemente do regime jurídico patrimonial a que se sujeite aquele matrimônio.

Qual o custo para se divorciar no Cartório?

O Divórcio em Cartório, assim como qualquer outro ATO EXTRAJUDICIAL tem cobrança determinada pela CGJ nas Tabelas de Custas que são editadas anualmente. Importante sempre em quando falamos em CUSTOS em Cartório deixar claro que os deveres do Oficial estão relacionados no art. 30 da Lei 8.935/94, dentre eles: a) afixar em LOCAL VISÍVEL, de fácil leitura e acesso ao público, as TABELAS de emolumentos em vigor; b) observar os EMOLUMENTOS FIXADOS para a prática dos atos do seu ofício e c) dar RECIBO dos emolumentos percebidos.

Até na Compra e Venda feita por Instrumento Particular será possível a dispensa das Certidões do Vendedor?

SIM. Muitos colegas ainda não sabem (ou não lidam muito bem com isso) mas é fato de que muita coisa mudou e muda todo dia. No que diz respeito às transações imobiliárias, desde a Lei 13.097/2015 já não são obrigatórias as Certidões de Feitos Ajuizados em face dos vendedores de imóveis. COMPRA QUEM QUER - em resumo seria isso - já que havendo permissivo, a transação poderá ser feita, com o adquirente assumindo expressamente o risco pela não exigência.

Afinal de contas, ESCRITURA e REGISTRO são coisas diferentes??

ESCRITURA e REGISTRO são institutos distintos e muita gente ainda confunde isso... Para quem já tem nas costas experiência cartorária ou anos de estudo do Direito Notarial, Registral e Imobiliário parece impossível confundir os institutos. No Sistema Brasileiro de Registro Imobilário, para a aquisição da propriedade imobiliária INTERVIVOS é necessário o registro do título (Escritura, por exemplo) na álbum registral (RGI). Ensina com elegância AFRÂNIO DE CARVALHO (Registro de Imóveis. 1998), explicando os sistemas registrais: