Inventário e Partilha

A gente vive juntos há um tempão, sem contrato escrito. União Estável, né? Estamos correndo riscos?

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O AMOR É LINDO entre todas as espécies - parece não restar dúvida - porém na espécie humana é que encontraremos, por certo, os problemas que nos deixarão de cabelos em pé rsrsrs - especialmente quando se torna necessário tratar dos EFEITOS JURÍDICOS que decorrem da união desse casal...⁣

Renúncia ou Cessão de Direitos Hereditários? Qual a melhor opção no Inventário?

RENÚNCIA À HERANÇA e CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS são duas manifestações que, em sede de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL podem ser entabuladas através de ESCRITURA PÚBLICA que deve ser juntada ao procedimento extrajudicial para sua finalização. Em sede JUDICIAL a renúncia pode ser feita também por TERMO NOS AUTOS (cf.

Renunciei à Herança do meu pai e ficou tudo para minha mãe. Agora ela morreu. Qual destino dessa herança?

A RENÚNCIA À HERANÇA é um instituto reconhecido pelo Direito Sucessório (regras no artigo 1.806 e seguintes do CCB/2002) e pode ser materializada por TERMOS NOS AUTOS (no caso do Inventário Judicial) ou ESCRITURA PÚBLICA (podendo nesse caso ser usada tanto na via judicial quanto na extrajudicial).

Meu marido faleceu e deixou filhos de outro Casamento... e agora? Como fica a divisão da herança??

A sucessão e a ordem de vocação hereditária serão ditadas pela LEI vigente ao tempo da sucessão. Essa é a regra estampada no art. 1.787 c/c art. 2.041 do CCB. É muito importante atentar para tal princípio vez que podemos tratar - tanto pela via EXTRAJUDICIAL quanto pela via JUDICIAL - com casos de pessoas que faleceram antes de 2003 (quando se aplica a legislação anterior, o CCB/1916, por exemplo) e daqueles que faleceram na vigência do atual CCB.

Pela regra atual, a ordem de vocação hereditária diz que será deferida a herança:

Sabe a casa da Vovó? Jamais falamos em Inventário mas agora precisamos vender... E agora?

Mesmo que o falecimento do titular tenha sido há muitos anos, o Inventário poderá ser aberto a qualquer momento - tanto o EXTRAJUDICIAL quanto o judicial - não sendo cabível MULTA por conta da demora, salvo com relação ao IMPOSTO DE HERANÇA - comumente chamado de ITD ou ITCMD, como queira. O imposto é de competência estadual e haverá incidência de MULTA caso o inventário seja iniciado fora do prazo prescrito pela Lei vigente ao tempo da morte. No Estado do Rio de Janeiro essa multa pode chegar aos 40% sobre o montante devido.