
Inventário em Cartório
Inventário demorado: é possível a conversão do processo Judicial em Extrajudicial? Como fazer?

A CONVERSÃO DO INVENTÁRIO JUDICIAL EM EXTRAJUDICIAL representa uma importante e muito vantajosa possibilidade trazida pela Lei 11.441/2007. A bem da verdade o fundamento restou expressamente positivado por ocasião da RESOLUÇÃO CNJ 35/2007 que em seu artigo 2º não deixa dúvidas quanto à FACULDADE da conversão:
Cinco gerações de pessoas falecidas. Será que consigo resolver todos esses Inventários em Cartório?
No decorrer de tanto tempo postando e falando sobre o EXTRAJUDICIAL e todas as suas vantagens para a Sociedade e especialmente para os ADVOGADOS ainda vejo muitos colegas equivocados com o meio cartorário - grande parte das vezes por PURA IGNORÂNCIA e DESCONHECIMENTO das facilidades que estão dispostas e acessíveis há muito tempo, permitindo a realização do direito fora do meio JUDICIAL...
Não tenho um parente que presta. Posso em Testamento beneficiar com toda minha herança somente minha amiga?
O Testamento só será válido se não ofender as regras do Código Civil - já sabemos disso. Especificamente com relação às disposições testamentárias, não poderá haver deixa que comprometa a integralidade da herança se o testador tiver herdeiros necessários.
Os valores que recebi a título de VGBL precisam entrar no inventário para igualar a legítima?
Para fins de Inventário as aplicações em fundos de previdência privada terão tratamento semelhante às verbas de natureza securitária, não integrando, dessa forma, o acervo hereditário e por tal razão, afastadas da COLAÇÃO, não representando sua destinação, em ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. Neste sentido, se o titular pretende fazer uso deste instrumento (especialmente visando fugir de altas tributações, mediante PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO) tais verbas não devem mesmo entrar em Inventário, seja ele judicial ou EXTRAJUDICIAL.
É verdade que posso fazer Inventário Extrajudicial sem pagar o Imposto da Herança (ITCMD)?
Todo procedimento de Inventário envolve gastos, despesas para a concretização do direito recebido. É bem verdade que com o falecimento do autor da herança já há, desde aquele momento, ainda que os herdeiros não saibam, a transmissão efetiva da posse da herança em favor dos interessado (direito de Saisine), todavia, isso não significa que poderão desde já os herdeiros disporem dos bens. É preciso resolver a universalidade, na forma da Lei, distribuindo a quem de direito o que sobrar da "herança" depois de efetuada a partilha na forma do art.




