Moro há quinze anos no imóvel e nunca paguei o IPTU. Será que consigo regularizar por Usucapião?

Nenhuma das modalidades de Usucapião existentes no Código Civil exigem o pagamento do IPTU como requisito para sua ocorrência. Isso é bom, porém a questão do IPTU na Usucapião não se resume a isso: é bem verdade que o não pagamento não prejudica o pretendente (como já decidiu o TJRS, inclusive - AP 70045744604, j. em 31/01/2012), de modo que se houve pagamento trata-se de um ponto a favor a somar junto aos demais pontos comprobatórios dos requisitos sim exigidos pela Lei Civil para a prescrição aquisitiva.

É importante sempre destacar que a matriz geral da Usucapião exige três requisitos basilares (coisa hábil, tempo e posse qualificada). Haverá variação conforma a espécie de usucapião pretendida, especialmente quanto ao TEMPO (2, 5, 10 e 15 anos). Muito oportuno recordar também que a OBRIGAÇÃO DE PAGAR IPTU alcança também o POSSUIDOR e não só o proprietário, a teor do art. 32 do CTN, que reza:

"Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a POSSE de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município".

Tudo bem que POSSE não é PROPRIEDADE (e não vamos aqui nesse brevíssimo artigo discutir esse ponto) mas a doutrina especializada de KIYOSHI HARADA (Direito Financeiro e Tributário. 2018) já teceu linhas esclarecendo esse ponto no que diz respeito à tributação do IPTU também pela posse:

“De fato, a propriedade distingue-se da POSSE, quer quanto à forma de aquisição, quer quanto aos efeitos, muito embora tenham alguns pontos em comum (arts. 1.245 e 1.196 do CC). Contudo, não consideramos INCONSTITUCIONAL a parte final do art. 32 do CTN que inclui a POSSE na definição do fato gerador, nem seu art. 34, que insere na categoria de contribuinte desse imposto o “possuidor a qualquer título.” Cumpre, todavia, observar que a posse abrangida pelo fato gerador é aquela de conteúdo econômico, o que exclui, por exemplo, a do locatário".

Sempre recordo que o MUNICÍPIO deverá ser intimado também na Usucapião Extrajudicial, ocasião em que poderá não se opor ao pedido e, muito certamente, poderá exigir o pagamento dos tributos, eventualmente ainda não pagos.

De toda forma, como se disse inicialmente, a jurisprudência é pacífica assentando que, embora não seja requisito, o pagamento do IPTU pode ajudar a desenhar o contexto comprobatório necessário à Usucapião:

“TJGO. 04492974320148090017. J. em: 05/04/2021. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PAGAMENTO DO IPTU. CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA. I - Compete ao autor da ação de usucapião provar sua posse, mansa, pacífica, ininterrupta e com o ânimo de dono pelo tempo exigido legalmente. II - Na espécie, os elementos de provas amealhados aos autos, em especial os CONTRATOS DE CESSÃO de direitos que acompanham a exordial, bem como os COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), demonstram que a requerente/apelada exerceu posse mansa e pacífica sobre os imóveis objetos da lide, com animus domini, por mais de 15 (quinze) anos ininterruptos, razão pela qual forçoso reconhecer a aquisição da propriedade dos imóveis sub judice (...)".