Fui casada com o falecido pelo regime da Comunhão Universal de Bens. A herança é toda minha?

O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS é um regime que posso chamar de "perigoso": ele abrange QUASE tudo: bens presentes e bens futuros. Não entram aqui apenas as exceções previstas, por exemplo, no art. 1.668 do Código Reale - especialmente um importante "remédio" contra tal regime: os bens gravados com a cláusula de incomunicabilidade. Sim, tais bens não integrarão a MEAÇÃO durante o casamento; se virarão herança, eu te conto já já no final deste post...

Fui casada com o falecido pelo regime da Comunhão Parcial de Bens. Tenho herança ou meação?

O REGIME DE BENS tem muita importância no Casamento, no que tange à questão patrimonial, sendo certo que como já vimos aqui, em alguns casos a autonomia do casal estará comprometida (hipóteses do art. 1.641 do CCB/2002), como por exemplo quando um deles conta com mais de 70 anos (hipótese muito criticável, inclusive).

Até para receber herança terei que pagar Imposto??

Em todo Inventário "causa mortis" haverá, por conta do falecimento e da transmissão de bens e direitos do morto em favor dos herdeiros (saisine) o fato gerador requerido pela Lei para a cobrança do imposto mortis causa (ITD ou ITCMD, como nomeado em algumas legislações).

Quero adiantar tudo em vida e não deixar bens para Inventário. Como proceder?

NEM TODOS utilizarão as ferramentas disponíveis em sede de PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO, seja por desconhecimento, seja por um curioso "receio" de tratar dessas questões acreditando que falar em divisão de bens, Inventário, Testamento etc, acabará por atrair a MORTE.... Neste aspecto uma frase que sempre uso, atribuída a uma Escritora americana (Vi Keeland) se mostra muito pertinente:

Renunciei à Herança do meu pai e ficou tudo para minha mãe. Agora ela morreu. Qual destino dessa herança?

A RENÚNCIA À HERANÇA é um instituto reconhecido pelo Direito Sucessório (regras no artigo 1.806 e seguintes do CCB/2002) e pode ser materializada por TERMOS NOS AUTOS (no caso do Inventário Judicial) ou ESCRITURA PÚBLICA (podendo nesse caso ser usada tanto na via judicial quanto na extrajudicial).

Imóvel gravado com Cláusulas Restritivas pode ser partilhado em Inventário?

CLÁUSULAS RESTRITIVAS são aquelas que restringem/limitam os poderes relacionados ao direito de propriedade do [novo] titular do bem. Conforme lição do ilustre Desembargador Fluminense, Dr. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO (em obra recomendadíssima: DIREITO CIVIL - Contratos. 2019), tais cláusulas podem ser de três espécies: INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE e INCOMUNICABILIDADE.

Afinal de contas, qual é mesmo o prazo para abrir o Inventário? E se passar do prazo?

O INVENTÁRIO pode ser resolvido tanto pela via JUDICIAL quanto pela via EXTRAJUDICIAL. A tradicional via JUDICIAL se mostra muito mais demorada que a via EXTRAJUDICIAL, em grande parte dos casos, mesmo quando judicializado um caso sem litígio, sem incapazes e sem testamento, nos exatos moldes para que fora criado, pela Lei 11.441/2007, o Inventário Extrajudicial, que se resolve inteira e satisfatoriamente em Cartório. Em ambas vias a assistência do ADVOGADO é obrigatória.