julio martins advogado

Depois de 20 anos de Inventário Judicial rolando descobrimos novos bens… E agora? Tudo de novo??

NÃO É MUITO DIFÍCIL acontecer dos herdeiros "descobrirem" bens do morto depois de encerrado um Inventário, Judicial ou Extrajudicial. Quando passaram então por um longo e cansativo Inventário JUDICIAL, então pode parecer ainda mais desanimador ter que passar por toda via crucis novamente para partilhar os bens descobertos. Na verdade, a Lei permite a abreviação deste procedimento complexo e obrigatório se os interessados valerem-se da via EXTRAJUDICIAL.

Ainda dá tempo de casar antes de encerrar 2021?

TODO FINAL DE ANO É A CORRERIA DE SEMPRE: todo mundo quer fazer tudo que não conseguiu fazer durante o ano todo e se possível PRA ONTEM... Enquanto trabalhei em Cartório a gente já esperava: nessa época, faltando poucos dias para a passagem de ano sempre chega alguém querendo lavrar aquela PROCURAÇÃO correndo para poder viajar; aquela ESCRITURA de COMPRA E VENDA que teve o ano todo mas deixou pra cima da hora; aquele pedido de CERTIDÃO que sempre foi deixado pra depois; aquela assinatura de CONTRATO com firma reconhecida, enfim, tudo em cima da hora...

Como fica a questão dos aluguéis dos imóveis da herança enquanto não encerrado o Inventário?

Enquanto não resolvido e encerrada a indivisão decorrente da transmissão causa mortis (já que o que se transmite do DEFUNTO para os HERDEIROS é uma UNIVERSALIDADE, um BOLO PATRIMONIAL onde existem créditos e débitos), é bem verdade que os componentes deste ACERVO poderão sim gerar FRUTOS e um deles são os ALUGUEIS. Neste aspecto, ensina o saudoso mestre, Dr. SYLVIO CAPANEMA, que:

 

Para adquirir imóvel por Usucapião é obrigatório morar no imóvel?

O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO contempla diversas espécies de Usucapião. Como regra geral, quanto MAIOR o tempo reclamado, MENORES os requisitos exigidos - e vice-versa. As modalidades com MENORES prazos são as de 2 (dois) e 05 (cinco) anos. As com maior prazo, na atualidade são de 10 (dez) e 15 (quinze) anos de posse qualificada. Como dito, a modalidade que exige maior prazo é a que exige menos requisitos e esta é a modalidade EXTRAORDINÁRIA, arrolada no art. 1.238 que reza:

 

Doar os bens com Cláusula de Reversão pode evitar um Inventário?

A CLÁUSULA DE REVERSÃO é um importante instrumento que também serve para planejamento patrimonial e sucessório. Ajustada no Contrato de Doação ela não permitirá que no falecimento do donatário (quem recebe o bem) o objeto se torne HERANÇA em favor de seus herdeiros. A respeito da referida cláusula ensina o mestre MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO (Direito Civil. Contratos. 2019):