Vovô e Vovó têm 90 anos de idade e querem casar pela Comunhão UNIVERSAL de bens. Já pode?

SIM, PODE - e é preciso sempre lembrar que os filhinhos que eles tiveram ao longo de vários caminhos e jornadas, felizes ou nem tanto, durante a vida, não precisam opinar, nem dar qualquer autorização... A regra geral do art. 1.641 do CCB/2002 que determina o regime da SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS para os "jovens" mais experientes, maiores de 70 anos (outrora 60 anos, antes da Lei 12.344/2010) tem uma interessante exceção reconhecida pela Corte Superior, em consonância com o Enunciado 261 do Conselho da Justiça Federal que reza:

A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade".

MARIA BERENICE DIAS (Manual de Direito das Famílias. 2020) condena, com toda razão, tal imposição: "Das várias previsões que visam negar efeitos de ordem patrimonial ao casamento, a mais desarrazoada é a imposta aos nubentes MAIORES DE 70 ANOS, em flagrante afronta ao ESTATUTO DO IDOSO (...). Trata-se de presunção 'juris et de jure' de INCAPACIDADE MENTAL para um só fim: casar".

O STJ assentou, por UNANIMIDADE, desde 2016, em acórdão da lavra da insígne Ministra MARIA ISABEL GALLOTII a possibilidade da escolha no caso excepcional ora retratado:

REsp. 1318281/PE. J. em: 01/12/2016. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. MATRIMÔNIO CONTRAÍDO POR PESSOA COM MAIS DE 60 ANOS. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. CASAMENTO PRECEDIDO DE LONGA UNIÃO ESTÁVEL INICIADA ANTES DE TAL IDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, previa como sendo obrigatório o regime de separação total de bens entre os cônjuges quando o casamento envolver noivo maior de 60 anos ou noiva com mais de 50 anos. 2. Afasta-se a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é PRECEDIDO DE LONGO RELACIONAMENTO EM UNIÃO ESTÁVEL, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, visto que não há que se falar na necessidade de proteção do idoso em relação a relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico. 3. Interpretação da legislação ordinária que melhor a compatibiliza com o sentido do art. 226, §3º, da CF, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. 4. Recurso especial a que se nega provimento".

 

PS: Ame e deixe amar. Viva e deixe viver.