dr julio martins

A casa do meu marido, recebida com cláusula de incomunicabilidade vira herança quando ele falecer?

GRAVAR BENS COM CLÁUSULAS é uma excelente estratégia em termos de PROTEÇÃO e BLINDAGEM PATRIMONIAL. Dentre as diversas cláusulas que já falamos aqui, uma delas em especial é a CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE, segundo a qual, o patrimônio não se comunicará com o cônjuge/companheiro do beneficiário, QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS de eventual casamento ou união estável - ainda que seja o regime mais abrangente (e GRAVE!!!) de todos, que é o regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.

Os Advogados não estão falando a mesma língua no Inventário Extrajudicial. E agora?

OS ADVOGADOS (ou Defensores Públicos) são imprescindíveis à realização do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. Sem eles o ato não pode ser concretizado, sendo sempre oportuno salientar que o Cartório é expressamente proibido de INDICAR Advogado para a realização do ato, nos termos do art. 9º da Resolução 35/2007 do CNJ: as partes devem procurar o profissional da sua confiança para a assistência no ato.

O Cartório está me cobrando um valor errado pela Escritura da minha casa. E agora?

O VALOR cobrado pelos Cartórios pelas ESCRITURA e pelo REGISTRO de imóveis obedece estritamente ao fixado pelas Portarias de Custas editadas pela Corregedoria Geral da Justiça periodicamente. Em 2021, aqui no Rio de Janeiro, ela é a PORTARIA CGJ/RJ 1794/2020, que teve efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2021.

Sobre a questão da cobrança é preciso anotar que os Cartórios estão obrigados a cobrar somente os valores previstos na referida tabela, não podendo conceder nem mesmo DESCONTOS, como determina o art. 128 do Código de Normas Fluminense:

 

Inventário Extrajudicial: entenda o procedimento em Cartório

A Lei 11.441/2007 inaugurou no ordenamento jurídico a possibilidade da realização do INVENTÁRIO em Cartório, sem os longos e custos processos judiciais. Tradicionalmente Inventário e Partilha é um processo que pode levar MUITOS ANOS na Justiça para a solução, especialmente nos casos onde haja LITÍGIO entre os interessados.

 

REGULAMENTAÇÃO:

O fato de o imóvel ser objeto de Promessa de Compra e Venda impede a Usucapião Extrajudicial?

FELIZMENTE com o aguardado acerto a jurisprudência do Egrégio Conselho da Magistratura do TJRJ parece solidificar-se no sentido da possibilidade do manejo da Usucapião Extrajudicial para regularizar a situação imobiliária de imóveis objeto de Promessa de Compra e Venda, Cessão, Promessa de Cessão e outros instrumentos preliminares não concretizados, pelas mais diversas razões, quando presentes os REQUISITOS da Usucapião.

Temos herança e um Inventário Extrajudicial iniciado, porém sem dinheiro para pagar o ITD. E agora?

Com exceção dos casos onde há ISENÇÃO DO IMPOSTO CAUSA MORTIS (ITD ou ITCMD, como queira) nos outros casos de Inventário JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL o recolhimento do imposto ao Estado é medida obrigatória, a cargo dos herdeiros. Importante recordar que a regulamentação se faz por LEI ESTADUAL, de modo que, por exemplo, aqui no Estado do Rio de Janeiro pode ser a Lei 1.427/89 ou a Lei 7.174/2015 e suas modificações, a depender da data do óbito.