Advogado Inventário RJ
Inventário Extrajudicial com herdeiros incapazes: quais são as regras? Como fazer?
INICIALMENTE é preciso relembrar que desde 2015 a questão da incapacidade de que trata o Código Civil sofreu uma verdadeira revolução por ocasião da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Como alertam os ilustres professores STOLZE e PAMPLONA (Novo Curso de Direito Civil. 2022),
É certo a meação ser considerada para fins de cobrança no Inventário Extrajudicial??
A REGRA NÃO É NOVA e já está mais do que sedimentada no STJ: meação não integra herança e não deve também ser considerada para fins de COBRANÇA no Inventário Judicial, compondo a base de cálculo, já que não compõe o monte partilhável. ORA, a meação é oriunda do Direito das Famílias, egressa do regime de bens e, a partir do casamento, à luz do regime adotado, desde que admita a comunhão patrimonial, ela já é do outro; ela não "nasce" com a morte do cônjuge - TODAVIA, no Rio de Janeiro, desde meados de 2018 dois questionáveis avisos da E.
Há Direito de Preferência também na Cessão de Direitos Hereditários?
Aberta a sucessão com o evento MORTE descortina-se para os herdeiros a possibilidade/necessidade de realização do INVENTÁRIO (se quiserem regularizar os bens, observadas os ditames da Lei), a possibilidade da transferência dos seus direitos hereditários em favor de outrem (se quiserem se livrar da obrigação da realização do Inventário) ou ainda - como acontece com muita gente infelizmente - deixar o tempo passar e nada fazer...
Quanto custa uma Escritura de Cessão de Direitos Hereditários?
Uma Escritura de Direitos Hereditários não exige a assistência de Advogado - porém, a experiência prática recomenda a assistência do profissional especializado já que, como se sabe, trata-se de uma transação imobiliária (sim, os direitos hereditários são equiparados a bens imóveis a teor do art. 80 do CCB), ademais via de regra a referida Escritura deverá ser encartada num Inventário JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL para fins de materializar ao cessionário/adquirente os bens adquiridos.
Parcelei o Imposto do Inventário Extrajudicial. Posso lavrar a Escritura de Inventário sem quitar tudo?
Com a MORTE do autor da herança NASCE para os herdeiros o direito hereditário que lhes dará acesso à massa de bens deixadas pelo defunto - massa essa denominada "Espólio" por assim dizer o conjunto de direitos e obrigações deixadas pelo falecido. A "herança" para ser recebida, salvo exceções legais, deverá preceder o pagamento do IMPOSTO devido - aqui denominado ITD (ou ITCMD, como queira) ou ainda, Imposto Causa Mortis.
Amo meus irmãos mas não quero deixar para eles minha herança. O que posso fazer?
Haverá casos onde o TITULAR dos bens não deixará descendentes, ascendentes nem cônjuge/companheiro. Neste caso aponta a Lei que serão seus HERDEIROS os seus COLATERAIS. A doutrina do ilustre Advogado GUSTAVO TEPEDINO (Fundamentos do Direito Civil. Direito das Sucessões. 2021) esclarece:
Meu marido morreu e não temos filhos. A herança é toda minha, certo?
A ordem de vocação hereditária é assunto de extrema importância no Direito Sucessório sendo muito importante conhecer suas peculiaridades para a realização do Inventário, seja ele JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL. A forma de divisão e distribuição dos bens deve observar a ordem vigente ao tempo da transmissão, que se dá, no caso das sucessões, no exato momento do óbito, ainda que os herdeiros nem mesmo saibam do falecimento do parente.