Como sempre afirmamos, em sede de UNIÃO ESTÁVEL o ideal é sempre tratar a questão e não deixá-la se protrair no tempo sem qualquer regulamentação. Aqui a certeza é segurança e não há melhor segurança, em termos de União Estável, que o Contrato Escrito (regulamentando especialmente as questões patrimoniais, e se possível, feito por ESCRITURA PÚBLICA) e a produção desde já de provas para demonstrar o relacionamento, assegurando com isso diversos direitos, especialmente PARTILHA DE BENS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DIREITOS HEREDITÁRIOS etc.
Muito importante é assentar também que o casal, a qualquer momento poderá optar pela CONVERSÃO da União Estável em Casamento, caso seja da sua vontade, não sendo obrigatório que o faça apenas pela via EXTRAJUDICIAL, já que a Lei permite a comutação (muito importante especialmente no que diz respeito à preservação e prevenção sobre futuros questionamentos PATRIMONIAIS) tanto diretamente no Cartório quanto pela via Judicial, como assenta inclusive a jurisprudência da Corte Superior:
"REsp 1685937/RJ. J. em: 17/08/2017. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE FORMULAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO PELA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O propósito recursal é reconhecer a existência de interesse de agir para a propositura de ação de conversão de união estável em casamento, considerando a possibilidade de tal procedimento ser efetuado extrajudicialmente. Os arts. 1726, do CC e 8º, da Lei 9278/96 não impõem a obrigatoriedade de que se formule pedido de conversão de união estável em casamento exclusivamente pela via administrativa. A interpretação sistemática dos dispositivos à luz do art. 226 § 3º da Constituição Federal confere a possibilidade de que as partes elejam a via mais conveniente para o pedido de conversão de união estável em casamento. Recurso especial conhecido e provido".
Por fim, sempre importante lembrar que tanto em UNIÃO ESTÁVEL quanto em CASAMENTO será possível ao casal escolher qualquer um dos regimes de bens já disponibilizados pelo Código Civil assim como formular um REGIME MISTO, adequado às suas necessidades e especificidades.
FELIZ 2021!!!
