Reversão

A doação de imóvel e a possibilidade de adotar cláusulas específicas na Escritura

A doação de bens imóveis deve ser feita por Escritura Pública quando o valor do negócio jurídico superar o patamar de 30 salários mínimos como dita a regra do art. 108 do CCB. Usualmente as partes diretamente buscam o Cartório de Notas para realizar tal negócio, todavia, como na maioria das vezes o fazem desacompanhadas de Advogado quase sempre desconhecem a possibilidade que a Lei os faculta no ato da doação de clausular a liberalidade alcançando com isso seu objetivo que de fato é proteger o donatário, efetivamente.