Se eu fizer um Testamento e na época do óbito existirem diversos outros bens? Quem receberá?

O TESTAMENTO é uma importante ferramenta para direcionar e planejar a sucessão, ou seja, a divisão dos bens da pessoa em favor de seus beneficiários para depois da sua morte. Como já falamos aqui diversas vezes, o Testamento pode ser feito de forma PARTICULAR (com ou sem assistência e orientação de Advogado) ou de forma PÚBLICA (por um Tabelião, em qualquer Cartório de Notas). O "melhor dos mundos", em nosso entendimento, é o Testamento Público feito inclusive com orientação do Advogado Especialista, já que ainda que o Tabelião seja profissional também graduado em Direito, plenamente capacitado para a função e preste ACONSELHAMENTO, não pode prestar - por expressa incompatibilidade - a ASSESSORIA JURÍDICA que por Lei (art.  da Lei 8.906/94)é privativa de Advogado.

Por ocasião da feitura do Testamento, diversas regras do Código Civil deverão ser observadas para que o Instrumento seja efetivamente válido e a vontade do testador seja cumprida (razão pela qual se mostra imprescindível conhecer a Lei ou pelo menos contar com a assessoria jurídica de um Especialista). Dentre elas conhecer a regra segundo a qual, o que sobrar/exceder as disposições testamentárias percenterá aos herdeiros legítimos (art. 1.845) do Testador, conforme inclusive arts. 1.906 e 1.788:

 

"Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá QUANTO AOS BENS QUE NÃO FOREM COMPREENDIDOS NO TESTAMENTO; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo".

Tal regra também é complementada pelo art. 1.966 que diz pertencer aos necessários o que remanescer das disposições testamentárias quando esta não abarcar a integralidade da quota hereditária disponível do falecido.

O saudoso mestre ZENO VELOSO (Código Civil Comentado. 2012) nos legou ensinamento sobre essa regra:

 

"Porém, pode haver testamento e este não compreender todos os bens do 'de cujus'. Quanto aos bens não mencionados pelo testador, a sucessão será legítima. Os herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária, ficarão com a parte da herança de que o testamento não tratou (art. 1906)".

O TJSP já enfrentou com acerto questão envolvendo ao mesmo tempo sucessão legítima e testamentária por conta do remanescente deixado pelo falecido, não contemplado em Testamento:

 

"Agravo de Instrumento. Inventário com testamento. Deferida habilitação de herdeiros colaterais para sucessão legítima de bens adquiridos posteriormente ao testamento. Inconformismo. Alegação de que o testamento instituiu sobrinhos como herdeiros universais. Aplicação do art. 1899 do CC Princípio da 'voluntas spectanda' - É preciso atingir a 'mens testantes' Deve prevalecer a vontade real e não vontade declarada. Em que pese o testador ter arrolado os sobrinhos e instituí-los como herdeiros universais, nos dizeres do testamento, o fez para os bens que também, e inclusive, arrolou no testamento - Tendo herdado BENS POSTERIORES, e não dispondo nada sobre eles, acabaram por entrar, então, na ordem de sucessão prevista no art. 1829, inciso IV, do Código Civil. Aplicação do art. 1906 do CC, que é uma reprodução do art. 1788 do CC. OS BENS NÃO ABSORVIDOS NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA PERTENCERÃO AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS, segundo ordem de vocação hereditária. Há elementos que estão a indicar que na realidade as pessoas beneficiadas no testamento não o foram na qualidade de herdeiros universais. A instituição de herdeiros universais ocorreria se pura e simplesmente o testador estabelecesse que estava nomeando aquelas pessoas como herdeiros ou herdeiros universais, mesmo sem fazer referência a bens, o que não ocorreu (...)". (TJSP. 0143075-20.2011.8.26.0000. J. em: 07/12/2011).