Quanto Custa Inventário
Inventários Extrajudiciais mais caros no Rio de Janeiro? Novos critérios da Portaria CGJ/RJ 1.952/2022
INVENTÁRIO é o procedimento que se destina a regularizar bens até então de propriedade de pessoas falecidas. Dentre esses bens podemos ter somas em contas bancárias, imóveis (registrados ou não, inclusive "imóveis de posse"), automóveis, jóias, obras de arte, direitos não exercidos ou mesmo já exercidos mas não efetivamente usufruídos em vida e uma enorme série de outros bens, conforme o caso.
O Inventariante não está conduzindo bem o Inventário. Ele pode ser removido da função?
O INVENTARIANTE é a pessoa que exerce a representação judicial e extrajudicial do ESPÓLIO sendo também responsável pela prática de atos relacionados ao Inventário. Segundo o art. 617 do Código Fux a nomeação do Inventariante, pelo Juiz, será feita observando a seguinte ordem:
Inventário demorado: é possível a conversão do processo Judicial em Extrajudicial? Como fazer?
A CONVERSÃO DO INVENTÁRIO JUDICIAL EM EXTRAJUDICIAL representa uma importante e muito vantajosa possibilidade trazida pela Lei 11.441/2007. A bem da verdade o fundamento restou expressamente positivado por ocasião da RESOLUÇÃO CNJ 35/2007 que em seu artigo 2º não deixa dúvidas quanto à FACULDADE da conversão:
No Inventário Extrajudicial pode haver autorização para pagar o ITCMD com dinheiro do falecido?
NÃO SE CONCLUI INVENTÁRIO extrajudicial sem o pagamento do Imposto Causa Mortis (ITD ou ITCMD, como queira), ressalvadas as hipóteses de isenção, conforme o caso e a legislação local e temporal aplicável ao caso. Em sede de Inventário Extrajudicial, da mesma forma como procede nos Inventários Judiciais, não deverá haver solução resolvendo os bens deixados pelo DEFUNTO senão depois de satisfeita a sanha fiscal da Fazenda.
No caso do Estado do Rio de Janeiro reza a atual Lei Estadual 7.174/2015 que,
Se eu fizer um Testamento e na época do óbito existirem diversos outros bens? Quem receberá?
O TESTAMENTO é uma importante ferramenta para direcionar e planejar a sucessão, ou seja, a divisão dos bens da pessoa em favor de seus beneficiários para depois da sua morte. Como já falamos aqui diversas vezes, o Testamento pode ser feito de forma PARTICULAR (com ou sem assistência e orientação de Advogado) ou de forma PÚBLICA (por um Tabelião, em qualquer Cartório de Notas).
O falecido deixou apenas “imóveis de posse”. Temos mesmo que pagar ITCMD no Inventário?
Como vimos recentemente, a regra é o pagamento de imposto causa mortis pelo recebimento de herança, nos moldes da Lei Estadual que disciplinar a sucessão (https://www.instagram.com/p/CVIAGAEL_cZ/), as exceções estarão também previstas na Lei, sendo importantíssimo conhecê-las para garantir que não pagaremos nada mais que o devido ao Estado...
O caso de Inventário lá de casa envolve 16 falecidos e várias gerações. Posso resolver isso em Cartório?
AINDA HOJE alguns colegas advogados têm a (falsa) impressão de que o Inventário Extrajudicial é LIMITADO pois destina-se apenas àqueles casos onde o falecido deixou esposa, dois filhos e um imóvel: tudo redondinho, simples, 50% para a viúva, 25% pra cada filho e tá tudo certo.
Nunca pensamos em abrir o Inventário lá de casa… Será que ainda podemos?
Aquela velha expressão "NUNCA É TARDE" pode se aplicar perfeitamente para os casos de INVENTÁRIOS nunca iniciados. Com o falecimento do titular/proprietário dos bens, estes passam para um estado de irregularidade na medida que com a saisine ocorre a transmissão da "herança" em favor dos herdeiros legítimos e testamentários, na forma do art. 1.784 do CCB/2002.
É válida a Cessão de Direitos Hereditários de forma graciosa e integral?
Em alguns casos pode ser mais interessante, verdadeira oportunidade vantajosa, VENDER ou DOAR os direitos hereditários do que efetivamente prosseguir com o Inventário.