Inventário RJ

A criação de uma Holding pode ser uma boa forma de Planejamento Sucessório?

Holding

Conceitua PRISCILA M. P. CORRÊA DA FONSECA (Manual do Planejamento Patrimonial das Relações Afetivas e Sucessórias. 2020) que são HOLDINGS PATRIMONIAIS "aquelas [sociedades] cujo ativo é constituído apenas por bens móveis e imóveis -, já que são estas de EXTREMA RELEVÂNCIA para o planejamento matrimonial, sucessório, familiar ou mesmo para a mera e simples ADMINISTRAÇÃO dos bens".

Até na Compra e Venda feita por Instrumento Particular será possível a dispensa das Certidões do Vendedor?

SIM. Muitos colegas ainda não sabem (ou não lidam muito bem com isso) mas é fato de que muita coisa mudou e muda todo dia. No que diz respeito às transações imobiliárias, desde a Lei 13.097/2015 já não são obrigatórias as Certidões de Feitos Ajuizados em face dos vendedores de imóveis. COMPRA QUEM QUER - em resumo seria isso - já que havendo permissivo, a transação poderá ser feita, com o adquirente assumindo expressamente o risco pela não exigência.

O Inventário Extrajudicial tem que ser iniciado através do Tabelionato do domicílio do morto... certo?

ERRADO. Não havendo regra expressa para a lavratura da Escritura em questão (Escritura de Inventário e Partilha) a regra geral da Lei 8.935/94 (art. 8º) será atraída para o caso, sendo LIVRE A ESCOLHA DO TABELIÃO para a lavratura do ato. A bem da verdade a própria Resolução 35/2007 do CNJ já esclarece a questão no seu primeiro artigo:

O Inventário feito em Cartório pode ser mais CARO que o feito pela via Judicial?

NÃO PODE... a bem da verdade não foi a intenção do Legislador criar um CAMINHO MAIS FÁCIL porém mais oneroso. Como sempre recomendamos a colegas e clientes, é preciso utilizar a via extrajudicial com sabedoria. Exigir o recibo é DIREITO do usuário assim como é DEVER da Serventia Extrajudicial fornecê-los (art. 30, inc. IX da LNR).

Mitos e Verdades sobre o Inventário Extrajudicial

Depois de pouco mais de 21 anos atuando diretamente com Atos Extrajudiciais como Cartorário (e desses, 12 anos com o Inventário Extrajudicial que passou a ser permitido em 2007 com a Lei 11.441), mudei a posição e agora continuo lidando com eles do outro lado da mesa, agora como Advogado e toda essa experiência é muito peculiar na medida em que permite verificar que ainda alguns pontos podem ser aperfeiçoados na questão da Extrajudicialização e que é preciso promover a maior e melhor utilização de tudo que os Cartórios Extrajudiciais podem oferecer para o c

Inventário Extrajudicial com Testamento? SIM!

O bom da vida é que a experiência agrega e nos ensina a refletir melhor sobre os fatos, sobre todas as coisas. Nem sempre seguir friamente a norma pode ser o melhor caminho. Às vezes pensar um pouco mais, refletir sobre a razão das coisas pode nos ajudar a evoluir e dar melhor solução aos casos.

Não é de hoje que os Testamentos são feitos em Cartório. Na verdade, no início não era assim. Ensina Arthur Vasco ITABAIANA DE OLIVEIRA que