julio martins advogado

Quem deve fazer as Notificações no Procedimento de Usucapião Extrajudicial?

Uma das etapas mais importantes na USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL é aquela que trata das NOTIFICAÇÕES / INTIMAÇÕES. O procedimento não destoa do Judicial neste aspecto, na medida em que a falta de intimação de determinados atores na situação processual importará em NULIDADE.

O dono da casa que eu alugo morreu. E agora? Devo continuar pagando aluguel? A quem?

A MORTE do Locador não extingue o Contrato de Locação. A redação do art. 10 da Lei de Locações (Lei 8.245/91)é clara:

 

"Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros".

O saudoso Desembargador Aposentado e Advogado, Dr. SYLVIO CAPANEMA em sua clássica obra sobre o assunto (A LEI DO INQUILINATO COMENTADA. 2020) assim ensina:

A casa do meu marido, recebida com cláusula de incomunicabilidade vira herança quando ele falecer?

GRAVAR BENS COM CLÁUSULAS é uma excelente estratégia em termos de PROTEÇÃO e BLINDAGEM PATRIMONIAL. Dentre as diversas cláusulas que já falamos aqui, uma delas em especial é a CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE, segundo a qual, o patrimônio não se comunicará com o cônjuge/companheiro do beneficiário, QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS de eventual casamento ou união estável - ainda que seja o regime mais abrangente (e GRAVE!!!) de todos, que é o regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.

Jóias, relógios e até minhas roupas entrarão no meu Inventário?

Infelizmente não será possível levar, com a morte, os bens que mantemos aqui na terra... dentre os bens que ficarão aqui estão também as jóias, roupas, relógios e tudo o mais que tiver importância econômica, sendo todos transmitidos a quem de direito...

Os Advogados não estão falando a mesma língua no Inventário Extrajudicial. E agora?

OS ADVOGADOS (ou Defensores Públicos) são imprescindíveis à realização do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. Sem eles o ato não pode ser concretizado, sendo sempre oportuno salientar que o Cartório é expressamente proibido de INDICAR Advogado para a realização do ato, nos termos do art. 9º da Resolução 35/2007 do CNJ: as partes devem procurar o profissional da sua confiança para a assistência no ato.

Adianto em vida a divisão da minha futura herança ou deixo a solução a cargo dos meus herdeiros?

JÁ SABEMOS que a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato, a teor do art. 426 do CCB/2002, todavia, longe dessa regra está a possibilidade de o titular dos bens dispor, em vida, sobre a transmissão de tudo aquilo que um dia há de ser, possivelmente, herança em favor de determinadas pessoas. POSSIVELMENTE SIM, na medida em que, ocorrendo o óbito, se não mais forem bens titularizados pelo morto, não haverá que se falar mesmo em transmissão causa mortis e herança.

Inventário Extrajudicial: entenda o procedimento em Cartório

A Lei 11.441/2007 inaugurou no ordenamento jurídico a possibilidade da realização do INVENTÁRIO em Cartório, sem os longos e custos processos judiciais. Tradicionalmente Inventário e Partilha é um processo que pode levar MUITOS ANOS na Justiça para a solução, especialmente nos casos onde haja LITÍGIO entre os interessados.

 

REGULAMENTAÇÃO:

Posso ter dois pais? E quando eles morrerem? Terei duas heranças a receber?

A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA é plenamente reconhecida pelo Direito brasileiro, não sendo necessário e obrigatório - e muita gente ainda desconhece - que seu reconhecimento seja feito somente pelo Judiciário. Desde 2017 é possível o reconhecimento da filiação (MATERNIDADE e PATERNIDADE) socioafetiva diretamente nas SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. Importante destacar que o PROVIMENTO CNJ 63/2017 que inaugurou essa possibilidade foi editado em 2019 e já alterado pelo Provimento CNJ 83 que lhe implantou importantes modificações.

O fato de o imóvel ser objeto de Promessa de Compra e Venda impede a Usucapião Extrajudicial?

FELIZMENTE com o aguardado acerto a jurisprudência do Egrégio Conselho da Magistratura do TJRJ parece solidificar-se no sentido da possibilidade do manejo da Usucapião Extrajudicial para regularizar a situação imobiliária de imóveis objeto de Promessa de Compra e Venda, Cessão, Promessa de Cessão e outros instrumentos preliminares não concretizados, pelas mais diversas razões, quando presentes os REQUISITOS da Usucapião.