Não devemos confundir a validade com a ineficácia. No que diz respeito à CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, esta deve ser realizada por ESCRITURA PÚBLICA em qualquer Cartório de Notas, devendo o título ser encartado em procedimento de Inventário Judicial ou Extrajudicial, quando então do Espólio será destacado o bem transacionado pelos herdeiros ao cessionário.
A doutrina especializada de EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM (Inventário e Partilha - Teoria e Prática. 2020) pontua com clareza:
"A cessão de bem certo ou singularizado depende de autorização judicial para ter EFICÁCIA (art. 1.793, CC). Veja-se: NÃO É INVALIDADE, mas apenas ineficácia perante os demais herdeiros, já que somente será possível saber se o cedente poderia ter transferido aquele bem depois de feita a partilha e ver para quem ficou. Essa restrição serve de proteção aos demais herdeiros, mas é evidente que desaparece no caso de herdeiro único ou de concordância de todos os herdeiros na atribuição por cessão de um determinado bem da herança".
Nesse sentido resta claro que não se trata de NEGÓCIO JURÍDICO NULO, mas sim de negócio jurídico válido porém INEFICAZ perante àqueles que não participaram do ato. A doutrina do ilustre ZENO VELOSO (http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/cessao-de-direitos-hereditarios-de-bens-singulares-possibilidade/5649) também aponta nesse sentido:
"O art. 1.793, § 2º, dispõe que é INEFICAZ a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado SINGULARMENTE. (...). Note-se: a cessão de um bem individuado, dentre os que compõem o espólio, NÃO É NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. Não é nulo, nem anulável. A censura da lei está no PLANO DA EFICÁCIA. A cessão, neste caso, é ineficaz, não produz efeito, é inoponível aos demais herdeiros, dado que a herança é uma universalidade, e até a partilha, indivisível. Todavia, a cessão que teve por objeto direito sobre bem determinado recobrir-se-á de eficácia, futuramente, se, na partilha, o aludido bem for efetivamente atribuído ao herdeiro cedente. A questão estará superada, e tudo se resolve. A eficácia opera ex tunc, até por imperativo da lógica e do bom senso".
O STJ com todo acerto já se debruçou sobre questão semelhante:
"REsp 1.809.548/SP. J. em: 19/05/2020. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM DETERMINADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA POSSE. (...) 5. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, NÃO É NEGÓCIO JURÍDICO NULO, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. 6. Se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro (...)".