Inventário Cartório Advogado
Inventário Extrajudicial: o morto pode ter deixado conta bancária mas o saldo é desconhecido. E agora?
NEM SEMPRE temos a informação completa sobre os bens deixados pelo defunto. Em diversos casos o problema está em saber o que de fato ele possuia no BANCO (saldos em conta corrente? Poupança? Títulos? Empréstimos? Aplicações seguradas?), Corretoras de Valores etc. E quando existe por exemplo RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA no meio dos outros bens e não se sabe ao certo qual é o valor do numerário a ser recebido pelo morto (que consequentemente será distribuído aos herdeiros)? Seria o caso de buscar a VIA JUDICIAL para obter tal informação?
Os Advogados não estão falando a mesma língua no Inventário Extrajudicial. E agora?
OS ADVOGADOS (ou Defensores Públicos) são imprescindíveis à realização do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. Sem eles o ato não pode ser concretizado, sendo sempre oportuno salientar que o Cartório é expressamente proibido de INDICAR Advogado para a realização do ato, nos termos do art. 9º da Resolução 35/2007 do CNJ: as partes devem procurar o profissional da sua confiança para a assistência no ato.
Vovô faleceu deixando Vovó, 7 filhos, 10 netos e 15 bisnetos. Todos receberão a herança?
A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA é sempre assunto polêmico na temática do complexo e formidável Direito Sucessório.