Advocacia Imobiliaria

O idoso não tem prioridade nos Cartórios? Mas e o Estatuto do Idoso?

CALMA que não é bem assim..... quem me conhece sabe que sou ferrenho defensor do Direito dos Idosos (te contar um segredo, se você não morrer antes você um dia será um(a) idoso(a), espero que muito feliz e bem-humorado(a), utilizando bem seu ilustre e popular direito de "falar o que quem quiser" rsrsrs - o idoso tem alguma espécie de "imunidade"?? Fica a deixa para uma postagem futura.....

Então quer dizer que a partir de agora o ITBI só deve ser pago depois do Registro no RGI?

Então, muito já se discutiu sobre a exigibilidade do pagamento do ITBI antes do fato gerador que lhe dá causa, mas fato é que o Cartório - por mais incrível que possa parecer - tem que cumprir (cegamente?) o que está nas normas... descortina-se, com isso, a chance para brilhar o Advogado na defesa do interesse do seu constituinte...

Mamãe faleceu mas só agora descobrimos que a casa era "POSSE". Cabe inventário?

Mesmo os imóveis sem registro e, portanto, não regularizados em Cartório, titularizados como "posse" pelo ocupante poderá ser objeto de Inventário, tanto pela via JUDICIAL quanto pela EXTRAJUDICIAL. É preciso sempre recordar que a POSSE tem importância econômica (na medida em que, preenchidos os requisitos legais poderá haver a declaração da propriedade através da USUCAPIÃO) e que, observados os requisitos legais, poderão os herdeiros somar a posse do antecessor e permitir com isso a prescrição aquisitiva.

Ata Notarial para Usucapião Extrajudicial sobre imóvel situado em área de risco e alta periculosidade. E agora?

Sustentamos que sim a ATA NOTARIAL - peça obrigatória no procedimento extrajudicial de Usucapião - deve sim ter diligência do Tabelião (sempre que possível com a companhia do Advogado do Usucapiente) ao local do imóvel pretendido, mas e quando o imóvel estiver situado em local de ALTA PERICULOSIDADE, inclusive com RISCO DE VIDA para o Tabelião ou seu preposto na visita ao local?