Os bens colacionados devem ser considerados para fins de custas no Inventário?

Não é comum em sede de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL vermos em prática o instituto da "COLAÇÃO" até mesmo por conta das peculiaridades deste tipo de Inventário, onde a consensualidade deve imperar e não nos parece razoável que um herdeiro exija a conferência dos bens pelos outros. Pois bem, na clássica doutrina de CAIO MARIO (Instituições de Direito Civil. 2018),

"Com o fito de restabelecer a igualdade rompida, criou o Direito Romano a 'collatio bonorum' e a 'collatio dotis', de elaboração pretoriana, de que provém a COLAÇÃO no direito moderno ('collazione' no italiano, 'rapport' no francês, 'colación' no espanhol, 'Kollation' no germânico). Consiste ela na restituição, ao monte, das liberalidades recebidas em vida, para obter-se a igualdade dos quinhões hereditários, ao se realizar a partilha".

No atual Código Civil o instituto está no art. 2.022 e seguintes, em regras autoexplicativas. Considerando que a Lei fala em "cômputo de valores" para "igualar a legítima" será mesmo necessário considerar tais valores, além da finalidade legal de equalizar a legítima também tomá-los como BASE para fins de cálculo dos emolumentos da Escritura de INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL ou das custas processuais, caso o Inventário seja resolvido pela via JUDICIAL?

Nos parece que não já que, evidentemente, os bens, no momento do inventário já não mais pertecem ao ESPÓLIO e, não por outra razão, já foram ainda em vida transmitidos aos herdeiros. Ora, se não há, transmissão (causa mortis) não há mesmo que se falar em considerá-los para fins de CUSTAS do procedimento, mas tão somente naquilo que a Lei com clareza estatuiu: para igualar as legítimas. O TJRS já teve oportunidade de assim esclarecer a questão:

"TJRS. 70042105809/RS. J. em: 11/04/2011. INVENTÁRIO. BENS TRAZIDOS À COLAÇÃO. (...) DESCABIMENTO DA INCLUSÃO DOS BENS COLACIONADOS COMO BENS DO ESPÓLIO, PARA O FIM DE INCIDÊNCIA DE TAXAS E CUSTAS. 1. O inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como também quais as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros. (...). 3. Se o autor da herança realizou doações aos filhos como adiantamento de legítima, os bens trazidos à colação NÃO DEVEM SER COMPUTADOS como bens do Espólio, para o fim de incidência de TAXAS E CUSTAS, pois já submetidos à tributação legalmente devida. (...)".