Como obter informações sobre saldos e aplicações bancárias do falecido para o Inventário Extrajudicial?

Inventário

EM SEDE JUDICIAL as informações sobre saldos bancários e aplicações, caso os interessados/herdeiros por si só não as tenham, podem ser solicitadas através de pedido ao Juízo para que seja expedido Ofício às instituições financeiras. Como fica essa questão em sede de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL onde a figura do Magistrado é inexistente?

Mesmo casados na Separação Total de Bens meu marido pode vir a ser meu herdeiro?

SIM, infelizmente... não bastou olhar aquele "artiguinho" na internet (que nem de longe equivale a uma consulta com um especialista) que falava que bastava escolher a "SEPARAÇÃO DE BENS" que estaria tudo certo... para efetivamente manter incomunicável o patrimônio - inclusive para depois do falecimento de um dos cônjuges - apenas escolher um regime de bens não será a solução - isso porque o regime de bens NÃO É dotado de ultratividade (ou seja, não tem "eficácia póstuma", como já reconheceu o STJ - REsp 1742945/RJ - J. em 23/10/2014).

Ciente que é pessoa de poucos amigos, ela deixou por escrito e registrado que dispensa velório…

Determinada conhecida passou a vida inteira colecionando inimizades, por razões de foro íntimo (ou até mesmo patológico, talvez); nunca fez questão de manter boas relações com os demais, especialmente seus colaboradores/subalternos.

Imóvel doado pode ser retomado no caso de ingratidão contra o doador?

A DOAÇÃO É REALIZADA por Instrumento Particular ou Escritura Pública (em qualquer Cartório de Notas, independente do local do imóvel ou do domicílio das partes envolvidas)- sendo válida a forma VERBAL para bens móveis e de pequeno valor - tudo na forma do art. 541 do CCB/2002. O art. 538 do mesmo Códex assim conceitua o instituto:

PORTARIA 5914-12, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021 (D.O. de 09/09/2021) Inventário Extrajudicial com Herdeiros Incapazes (TJAC)

PORTARIA 5914-12, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
(D.O. de 09/09/2021)

Dispõe sobre a realização de inventário extrajudicial, em tabelionato de notas, quando houver herdeiros interessados incapazes.

O Juiz de Direito Edinaldo Muniz dos Santos, titular da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

Considerando as combinações sistemática e principiológica dos artigos legais adiante citados;

É possível Inventário e Partilha de imóvel ainda não registrado em nome do falecido?

INVENTÁRIO E PARTILHA destinam-se, como sabemos, primeiro à solução de DÍVIDAS deixadas pelo morto. Caso, resolvidas todas as dívidas ainda sobre algum BEM, então estes serão partilhados entre os herdeiros, observando a ordem de vocação hereditária aplicável ao caso, cf. art. 1.997 do CCB.