Pela definição do Código Civil de 2002 configura-se União Estável pela "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
É importante ressaltar que não existe mais a necessidade de prazo mínimo de convivência para configuração da união estável e as recentes decisões do STF, STJ e atos normativos do CNJ reconhecem a união estável também entre pessoas do mesmo sexo, além da possibilidade da modificação do sobrenome dos companheiros por ocasião da União Estável.
Embora a Lei não exija como requisito o documento escrito (contrato particular, escritura pública etc) para existir a "união estável", este é muito recomendável para diversos fins e somente através dele será possível, observadas as restrições legais, modificar o regime de bens da Comunhão Parcial imposto por padrão (art. 1.725 do CCB) para qualquer um dos outros disciplinados pelo CCB/2002.
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A Escritura Declaratória de União Estável
Pela Escritura de União Estável o casal (hétero ou homoafetivo) declara ao Oficial do Tabelionato o relacionamento, indicando inclusive o marco inicial da união estável, quando o relacionamento passou a ostentar os requisitos que a lei exige para sua configuração. Podem também no instrumento regulamentar as questões patrimoniais, porventura afastando o regime legal da comunhão parcial de bens presumido por Lei, da mesma forma que é permitido no Casamento. Outra possibilidade é a adoção do sobrenome do(a) companheiro(a) cf. já decidido pelo STJ.
Para a realização da Escritura Declaratória de União Estável bastará o comparecimento do casal ao Tabelionato de Notas portando os documentos de praxe para a realização do ato.
A Dissolução da União Estável em Cartório
A partir do Novo Código de Processo Civil passou a ser possível a realização da dissolução da União Estável em Cartório, em moldes aproximados ao Divórcio e Separação Extrajudiciais já permitidos desde a Lei nº. 11.441/2007. Para tanto será necessário a presença de advogado assistindo ao casal, observados os requisitos exigidos pelo art. 733 e seguintes da Lei nº. 13.105/2015.
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