Inventário Extrajudicial com Testamento: e a Vintena? Como é que fica no Extrajudicial?

NINGUÉM TRABALHA DE GRAÇA - nem eu, nem você e também o TESTAMENTEIRO, no Inventário (Judicial ou Extrajudicial) em que há Testamento... Por tal razão - como ensina o douto jurista LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Direito das Sucessões. 2019) - a Testamentaria é considerada uma ATIVIDADE ONEROSA e a Lei informa no art. 1.987 que fará jus o Testamenteiro à VINTENA:⁣⁣

 

Temos mesmo que dividir a herança deixada pelo nosso pai com a última companheira dele?

ALGUMAS PESSOAS AINDA NÃO se deram conta mas depois dos emblemáticos julgados do STF ( RE 878.694 e RE 646.721) já não se admite distinção entre CASAMENTO e UNIÃO ESTÁVEL de modo que na sucessão as mesmas soluções (e questões polêmicas) relacionadas ao Casamento terão lugar também na União Estável.

É verdade que no mesmo Inventário posso ter meação e herança?

Estamos sempre falando aqui do art. 1.829 do Código Civil pois, pelo menos em termos de DIREITO DAS SUCESSÕES, esse é um dos mais polêmicos e importantes artigos, já que ele trata da ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. Pelas suas regras e as que seguem, podemos ver - nem sempre com a clareza esperada - QUEM receberá e QUANTO da herança deixada pelo (a) falecido (a).⁣

Posso evitar um Inventário fazendo um Testamento para já distribuir os bens entre os herdeiros?

TESTAMENTO NÃO É COISA só para "rico": muita gente ainda tem essa ideia limtada e, claro, parece muito ser decorrente da falta de hábito do brasileiro em planejar sua sucessão, pensar no falecimento (que é um evento CERTO e previsível, embora indesejável) e também deixar para resolver as coisas no último minuto (mas o último minuto pode não ser suficiente, reflita...). Para fazer um TESTAMENTO o sujeito não precisa ter muitos bens; pode até mesmo dispor sem ter naquele momento os referidos bens, como já falamos aqui inclusive...

Bom, a gente já tá junto há bastante tempo e é estável sim. Como fica a questão dos bens enquanto isso?

TODO MUNDO CONHECE ALGUÉM que tem um relacionamento que se não é uma União Estável declarada e formalizada, pode sim sê-lo - e é aí que reside um traço muito peculiar (e perigoso) entre a UNIÃO ESTÁVEL e o CASAMENTO: a desnecessidade de um Documento Formal que titularize o relacionamento. Embora a Lei preveja a possibilidade (art. 1.725) a União Estável acontece quando reunidos os requisitos legais para sua caracterização e em nenhum momento a Lei exige Contrato:⁣

Imóveis sem Escritura Definitiva e Registro podem entrar também no Inventário?

PARA QUE SE POSSA INVENTARIAR E PARTILHAR bens do morto, estes precisam ser devidamente comprovados através dos seus respectivos títulos, mas e quando o morto não deixa nem ESCRITURA nem REGISTRO de determinados bens imóveis?⁣

Somos casados na Separação de Bens. Quando ele falecer mesmo assim terei direito à herança?

DEPENDE DO TIPO DE SEPARAÇÃO DE BENS (se "obrigatória" ou se "convencional"). Como sempre recordamos aqui, valerá a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão para regrar a própria sucessão quanto a legitimação para suceder ( Código Civil, art. 1.787:"Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela").

Tenho até quando para abrir o Inventário e evitar a MULTA no Imposto Causa Mortis?

A Lei Processual Civil fixa no seu art. 611 prazos para o Processo JUDICIAL de Inventário e Partilha, senão vejamos:⁣⁣

"Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte".⁣⁣

Acerca do referido dispositivo ensina o ilustre Professor e Desembargador do TJRJ em sua mais nova obra (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 2022), Dr. Alexandre Câmara:⁣