Viuvez

A viúva, ocupante por Direito de Habitação, pode usucapir o imóvel onde então reside?

A Usucapião não nasce pra quem quer, mas pra quem reúne cabalmente os requisitos - e eles podem ser vários, a depender da modalidade pretendida. Sabemos que há modalidades que exigem 2, 5, 10 e 15 anos de tempo de exercício da posse qualificada. A posse que leva até a usucapião não é qualquer posse: ela tem que refletir o ânimo de dono, sendo certo que há casos onde a posse muda de caráter, quando então pode, dependendo das peculiaridades de cada caso, iniciar a partir daí a contagem do prazo para a prescrição aquisitiva.

Na União Estável há também o direito de habitação em favor da(o) “Viúva(o)”?

Relendo com atenção o art. 1.831 do CCB/2002 conseguimos observar que a nova codificação nele não incluiu expressamente o companheiro supérstite. Técnicamente não pode ser chamada de "VIÚVO (A)" porque a união estável, sabemos, não titulariza "casamento", mas a situação é análoga: trata-se da pessoa que resta sobreviva com o falecimento do seu par. A redação aludida diz:

A viúva arrumou um novo marido. Temos mesmo que tolerar seu alegado “Direito de Habitação “??

O DIREITO DE HABITAÇÃO sofreu importantes mudanças com a nova Codificação de 2002. Pelo regramento anterior, do CC/1916, tinha caráter de DIREITO VIDUAL pois era condicionado à preservação da VIUVEZ do (a) sobrevivente, dessa forma, novo casamento ou união era motivo para sua extinção (art. 1.611, par.2º). Com o CCB/2002 consagra-se como DIREITO VITALÍCIO e o art. 1.831 assim passa a regrar tal direito: