advogado usucapião

A viúva, ocupante por Direito de Habitação, pode usucapir o imóvel onde então reside?

A Usucapião não nasce pra quem quer, mas pra quem reúne cabalmente os requisitos - e eles podem ser vários, a depender da modalidade pretendida. Sabemos que há modalidades que exigem 2, 5, 10 e 15 anos de tempo de exercício da posse qualificada. A posse que leva até a usucapião não é qualquer posse: ela tem que refletir o ânimo de dono, sendo certo que há casos onde a posse muda de caráter, quando então pode, dependendo das peculiaridades de cada caso, iniciar a partir daí a contagem do prazo para a prescrição aquisitiva.

Usucapião Extrajudicial - Quais são os requisitos?

A via extrajudicial não representa mais uma "espécie" de usucapião mas sim um novo CAMINHO para chegar até a regularização imobiliária através da prescrição aquisitiva. Muito mais rápida, dinâmica e, por tudo isso, mais econômica, é uma excelente ferramente posta à disposição da população, sendo certo que nela a presença de ADVOGADO é obrigatória, ainda que não exija processo judicial, audiências, juiz etc.

O que é necessário para dar entrada na Usucapião Extrajudicial?

Podemos visualizar o procedimento da USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL em duas importantes etapas: a LAVRATURA da Ata Notarial que acontece no Tabelionato de Notas e o REGISTRO da reconhecimento da propriedade oriunda da prescrição aquisitiva, no Cartório do Registro de Imóveis - onde de fato há toda a tramitação a que alude o art. 216-A da Lei de Registros Públicos, regulamentada pelo Provimento CNJ 65/2017, assim como os demais Provimentos Estaduais.

Ata Notarial para Usucapião Extrajudicial sobre imóvel situado em área de risco e alta periculosidade. E agora?

Sustentamos que sim a ATA NOTARIAL - peça obrigatória no procedimento extrajudicial de Usucapião - deve sim ter diligência do Tabelião (sempre que possível com a companhia do Advogado do Usucapiente) ao local do imóvel pretendido, mas e quando o imóvel estiver situado em local de ALTA PERICULOSIDADE, inclusive com RISCO DE VIDA para o Tabelião ou seu preposto na visita ao local?

Invadiram a minha casa sob o pretexto de "Usucapião"... e agora?

A solução pode estar numa das Ações Petitórias, como a Ação Reivindicatória. Ensina o mestre LUIZ ANTONIO SCAVONE (Direito Imobiliário. 2020) que "AÇÃO REIVINDICATÓRIA é a ação real que permite ao PROPRIETÁRIO da coisa retomá-la do poder de terceiro que injustamente a detenha ou possua". Trata-se, como se vê pela redação do art. 1.228 do CCB/2002 de uma Ação baseada no DIREITO DE PROPRIEDADE (causa de pedir). Reza o referido artigo do Código Reale:

Se eu já tenho casa posso ainda assim adquirir outras através da USUCAPIÃO?

Muita gente ainda confunde as modalidades da Usucapião achando que por já ter um imóvel não pode se beneficiar desta forma de aquisição. Na verdade, não são todas as modalidades que exigem a inexistência de propriedade de outro imóvel. Reza, por exemplo, o art. 1.240 do CCB/2002, tratando da modalidade USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA que,