inventário

Nunca pensamos em abrir o Inventário lá de casa… Será que ainda podemos?

Aquela velha expressão "NUNCA É TARDE" pode se aplicar perfeitamente para os casos de INVENTÁRIOS nunca iniciados. Com o falecimento do titular/proprietário dos bens, estes passam para um estado de irregularidade na medida que com a saisine ocorre a transmissão da "herança" em favor dos herdeiros legítimos e testamentários, na forma do art. 1.784 do CCB/2002.

A casa do meu marido, recebida com cláusula de incomunicabilidade vira herança quando ele falecer?

GRAVAR BENS COM CLÁUSULAS é uma excelente estratégia em termos de PROTEÇÃO e BLINDAGEM PATRIMONIAL. Dentre as diversas cláusulas que já falamos aqui, uma delas em especial é a CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE, segundo a qual, o patrimônio não se comunicará com o cônjuge/companheiro do beneficiário, QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS de eventual casamento ou união estável - ainda que seja o regime mais abrangente (e GRAVE!!!) de todos, que é o regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.

Adianto em vida a divisão da minha futura herança ou deixo a solução a cargo dos meus herdeiros?

JÁ SABEMOS que a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato, a teor do art. 426 do CCB/2002, todavia, longe dessa regra está a possibilidade de o titular dos bens dispor, em vida, sobre a transmissão de tudo aquilo que um dia há de ser, possivelmente, herança em favor de determinadas pessoas. POSSIVELMENTE SIM, na medida em que, ocorrendo o óbito, se não mais forem bens titularizados pelo morto, não haverá que se falar mesmo em transmissão causa mortis e herança.

Queremos vender o imóvel recebido no Inventário mas um dos herdeiros não concorda. E agora?

Inventário

FINALIZADO O INVENTÁRIO, partilhando a herança entre todos os interessados, via de regra estabelecer-se-á entre esses um CONDOMÍNIO voluntário, sendo todos os outrora herdeiros agora CO-PROPRIETÁRIOS ou CONDÔMINOS da coisa recebida. A eles aplicar-se-ão as regras estatuídas no CCB/2002, art. 1.314 e seguintes.

Esqueceram da viúva no Inventário Extrajudicial. E agora?

Como vimos aqui (https://www.instagram.com/p/CROIcm1j92j/) é muito importante decifrar se o regime da SEPARAÇÃO DE BENS do Casamento do (a) autor (a) da herança, nos casos de INVENTÁRIO era do tipo Separação CONVENCIONAL (onde houve PACTO ANTENUPCIAL) ou do tipo Separação OBRIGATÓRIA (onde fora imposto por Lei tal regime, por enquadramento, por exemplo, a alguma das situações delineadas no art. 1.641 do CCB).

Cinco gerações de pessoas falecidas. Será que consigo resolver todos esses Inventários em Cartório?

No decorrer de tanto tempo postando e falando sobre o EXTRAJUDICIAL e todas as suas vantagens para a Sociedade e especialmente para os ADVOGADOS ainda vejo muitos colegas equivocados com o meio cartorário - grande parte das vezes por PURA IGNORÂNCIA e DESCONHECIMENTO das facilidades que estão dispostas e acessíveis há muito tempo, permitindo a realização do direito fora do meio JUDICIAL...

Titia não fez Testamento mas sempre disse que sua casa seria minha quando ela morresse. E agora?

Infelizmente agora "Inês é morta"... na verdade a Tia dele (a) pode nem se chamar Inês, mas já não vai adiantar alegar que a falecida, supostamente sem outros herdeiros, queria deixar o bem em favor do (a) sobrinho (a). Lidando diariamente com questões relativas a sucessões não raro ouvimos que determinado parente tinha vontade de direcionar bens para certos parentes ou até mesmo amigos e demais pessoas sem relação de parentesco mas que infelizmente nada fez além de falar, apenas falar da sua vontade.